TJMA - 0000191-71.2018.8.10.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2025 08:57
Recebidos os autos
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26/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2025 08:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:31
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 18:02
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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04/03/2024 18:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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26/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 17:12
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 17:12
Recurso Extraordinário não admitido
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07/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:50
Juntada de termo
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06/02/2024 22:45
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 23:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2023 22:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/12/2023 22:29
Juntada de recurso especial (213)
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME AIRES CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:32
Juntada de malote digital
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04/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/12/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 22:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 22:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL SEÇÃO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000191-71.2018.8.10.0095 EMBARGANTE: GUILHERME AIRES CASTRO ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB MA5378-A; JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - OAB MA7337-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCEDOR.
I - A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da atual jurisprudência pátria, é de aplicação obrigatória quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar à atividade criminosa.
II – De fato, o atual posicionamento da jurisprudência determina que a mera existência de inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (Tema 1139 do STJ).
III - Contudo, ao contrário do que restou consignado no voto vencido, da análise do acórdão embargado extrai-se que, em verdade, o voto vencedor se valeu de diversos fundamentos - todos com base nas provas coletadas nos autos - para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, e não apenas a existência de ações penais contra o réu.
IV – Embargos infringentes conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e rejeitar os Embargos Infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta Relatora e os Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (REVISOR), FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (Presidente) e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, constantes da certidão de julgamento (id 32728510).
Sala das sessões virtuais da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias de novembro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos infringentes opostos por GUILHERME AIRES CASTRO, em face de acórdão não unânime proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante e manteve integralmente a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Segundo o que consta nos autos, no dia 07/04/2018, por volta das 11h40, no centro do município de Magalhães de Almeida/MA, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando avistaram o réu e ora embargante pilotando uma motocicleta em atitude suspeita e que, após visualizar os agentes policiais, freou bruscamente a moto e arremessou duas sacolas plásticas no matagal ali próximo.
Em face disso, os policiais iniciaram a abordagem e, embora nada houvesse sido encontrado na posse do suspeito, nas sacolas que ele havia jogado fora continham 325 gramas de maconha e 115 gramas de crack, pelo que o réu foi então preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Interrogado, confessou que as drogas eram de sua propriedade e afirmou que seriam destinadas para uso pessoal.
Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença do juízo da Comarca de Magalhães de Almeida/MA que condenou o réu a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, considerando apenas a existência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase do cálculo e sem reconhecer circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
Sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de erro na dosimetria da pena pela valoração equivocada, na primeira fase do cálculo, das circunstâncias judiciais e pela não aplicação, na segunda fase, da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
José Luiz de Oliveira Almeida.
Em sessão de julgamento de 24/02/2023, o órgão colegiado negou provimento ao apelo por maioria, nos termos do voto do relator.
O desembargador vogal Gervásio Protásio dos Santos Júnior divergiu parcialmente do relator, tão somente para defender a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, por entender presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, votou pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir a pena do crime de tráfico para 02 anos e 06 meses de reclusão e, consequentemente, substituí-la por duas penas restritivas de direito.
Após o julgamento da apelação, o réu interpôs os presentes embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido do Des.
Gervásio Protásio. 1.1 Argumentos do embargante 1.1.1 Aduziu impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; 1.1.2 Que estão presentes todos os requisitos necessários para concessão do benefício em favor do réu/embargante; 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Que o voto vencedor não fundamentou o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado apenas com base nas ações penais em curso, mas sim em outros elementos do caso concreto que evidenciam a habitualidade delitiva e, consequentemente, à dedicação à atividade criminosa. É o breve relato.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre a fundamentação do voto vencedor e a causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 Consoante relatado, os presentes embargos infringentes tem por pretensão fazer prevalecer o entendimento do voto vencido do Des.
Gervásio Santos, que, divergindo parcialmente do voto do relator, manifestou entendimento pela aplicação da causa de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado.
No voto vencedor, o relator afastou o tráfico privilegiado com base nos seguintes argumentos: 1) a quantidade e natureza da droga pode ser usada, supletivamente, na terceira fase da dosimetria, conjugada com outros elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas; 2) o réu já havia sido preso anteriormente pela acusação de tráfico de entorpecentes, responde por outro processo por este crime e é citado, frequentemente, por menores apreendidos, como sendo fornecedor de drogas e usuário; 3) o réu é conhecido como distribuidor de drogas na cidade; 4) a apreensão de 300g de maconha e 107g de crack foi uma das maiores na pequena cidade de Magalhães de Almeida.
Em síntese, o voto vencedor consignou o seguinte: Embora o apelante não tenha contra si condenação definitiva, as informações prestadas pelos policiais militares, segundo as quais o réu é conhecido como fornecedor de drogas na cidade, aliadas às suas prisões em curto espaço de tempo portando substância entorpecente, são fatores que, devidamente conjugados com a expressiva quantidade de droga e variedade, denotam sua dedicação a atividades criminosas.
Por sua vez, o voto divergente que serve de substrato ao presente recurso fundamentou, em síntese, não ser possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso na dosimetria da pena, de modo que a fundamentação do voto do relator não se revela idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução na pena.
Pois bem.
Cediço que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da atual jurisprudência pátria, é de aplicação obrigatória quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar à atividade criminosa.
Cabe ao julgador, portanto, no processo de dosimetria da pena, avaliar se os requisitos se encontram presentes, o que deverá ser feito a partir da análise do contexto e das circunstâncias do crime, bem como das próprias condições pessoais do réu.
Em apertada síntese, todos os requisitos elencados pela norma para autorizar o reconhecimento do tráfico privilegiado destinam-se a diferenciar o traficante eventual, aquela que negocia, comercializa ou compartilha drogas de forma esporádica, daquele que faz do tráfico de entorpecentes um meio de vida, que movimenta e põe em circulação, regularmente, consideráveis quantidades de substâncias ilícitas. É este o espírito da norma.
Ao fim e ao cabo, portanto, o magistrado deve aferir, com base nos elementos coletados nos autos, em qual dessas categorias o réu se encaixa, ou seja: se dedica-se ou não à atividade do tráfico de drogas.
A controvérsia que apresenta maior dificuldade - e também o ponto central do presente recurso - consiste em determinar quais elementos podem servir para levar à conclusão de que o acusado se dedica à atividade criminosa.
Circunstâncias como a quantidade e natureza da drogas são admitidas como fundamentos para afastar o benefício - desde que não utilizadas em outra fase do processo dosimétrico.
Outros fatores como modus operandi, local do crime e eventual concurso de pessoas também podem ser relevantes na análise.
Por outro lado, o atual posicionamento da jurisprudência determina que a mera existência de inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (Tema 1139 do STJ).
Tal regra é um desdobramento natural do já pacífico entendimento de que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, apenas condenações transitadas em julgado podem influir na dosimetria da pena (Súmula 444 do STJ e Tema 129 do STF).
Estritamente nesse ponto, assiste razão ao voto divergente: se, de fato, for este o único fundamento para afastar o benefício, impõe-se o reconhecimento do privilégio.
Contudo, ao contrário do que restou consignado no voto vencido, da análise do acórdão embargado extrai-se que, em verdade, o voto vencedor se valeu de diversos fundamentos - todos com base nas provas coletadas nos autos - para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, e não apenas a existência de ações penais contra o réu.
Os referidos fundamentos já foram expostos acima e agora os transcrevo: “(...) os policiais militares ouvidos na instrução afirmaram que o réu é conhecido na cidade de Magalhães de Almeida como fornecedor de drogas, que a apreensão dos entorpecentes em poder do réu - 300g de maconha e 107g de crack -, foi a primeira de grandes proporções realizada na pequena cidade interiorana de Magalhães de Almeida (...)”. “(...) o soldado PM Elton Cardoso do Nascimento relatou que o apelante já foi preso anteriormente pela acusação de tráfico de entorpecentes, responde por outro processo por este crime e é citado, frequentemente, por menores apreendidos, como sendo fornecedor de drogas e usuário.” “O Sargento PM João Batista Machado de Sousa também confirmou que apelante já responde por tráfico de drogas em outro processo, e, após ter sido solto, voltou a ser preso pela prática do mesmo crime nestes autos, e que, segundo informações, é conhecido como distribuidor de drogas na cidade.” “(o apelante foi) preso em flagrante no dia 14/06/2017 na posse de substância entorpecente, e posto em liberdade em 08/07/2017, por força de decisão liminar nos autos do HC nº 0004323-05.2017.8.10.0000.
Nada obstante, cerca de 8 (oito) meses depois da soltura, foi preso em flagrante, novamente, nos presentes autos, acusado de traficar drogas.” Novamente, portanto: foi por estes fundamentos que o relator afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, e não somente em face da existência de ações penais em curso.
Nesse sentido, a fundamentação utilizada encontra-se ancorada nas provas coletadas nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas Elton Cardoso do Nascimento e João Batista Machado de Sousa, que permitem inferir que o réu de fato não se tratava de traficante “esporádico”, mas sim habitual, ou seja, dedicava-se à atividade de traficância e era referência para aquisição de drogas na pequena cidade de Magalhães de Almeida/MA.
Cumpre ressaltar que, considerando o teor dos referidos depoimentos, tal conclusão poderia ser alcançada mesmo na inexistência de outras ações penais em desfavor do acusado, de modo que o trânsito em julgado de outras sentenças condenatórias, especificamente no caso em tela, é plenamente dispensável.
Pelo exposto, entendo que o voto vencedor do acórdão se encontra em plena consonância com as provas dos autos, as normas legais e a jurisprudência correspondente, de modo que o desprovimento total do apelo de fato é a medida que se impõe, devendo portanto ser mantido integralmente o acórdão embargado, inobstante o teor do divergente. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3.2 Código de Processo Penal Art. 609.
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 659.
Cabem embargos infringentes de acórdão não unânime em matéria penal que: (...) IV – nos recursos criminais de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, for desfavorável ao réu. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 698.311/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720589 SP 2022/0024593-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
07/11/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:18
Juntada de malote digital
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07/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2023 16:51
Juntada de petição
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20/10/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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09/10/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 10:57
Conclusos para despacho do revisor
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05/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME AIRES CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 09:20
Juntada de documento
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29/08/2023 09:17
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
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28/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 11:52
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 10:24
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
-
28/02/2023 04:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:07
Conhecido o recurso de GUILHERME AIRES CASTRO - CPF: *98.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:14
Juntada de voto divergente
-
16/02/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 11:16
Juntada de petição
-
14/02/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0801893-60.2018.8.10.0049 REQUERENTE: HILDEMAR AGUIAR PROTAZIO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB 12284-MA), FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB 10019-MA) REQUERIDO: AVENIDA VEICULOS E PECAS LTDA e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO (OAB 6026-MA), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046-SP), BARBARA RAMOS RIBEIRO (OAB 311065-SP), MATHEUS LUCIO PIRES FERNANDES (OAB 392096-SP), PEDRO MONTAGNANI (OAB 417637-SP), LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB 7365-MA) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DESPACHO Devolvido o processo pelo TJMA após o julgamento do recurso, a parte autora requereu o que entendeu cabível.
Portanto, intime-se os réus para:A) informarem nos autos o local onde será realizada a entrega do veículo, acompanhado do manual do proprietário, chave reserva e documentação necessária à transferência de propriedade, livre de qualquer ônus, conforme determinado na sentença de ID 43953891;B) efetuarem o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$160.248,23 (cento e sessenta mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculo atualizada anexa, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC.Cumpra-se.Paço do Lumiar, data do sistema.GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
10/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:09
Conhecido o recurso de GUILHERME AIRES CASTRO - CPF: *98.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2023 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/02/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/02/2023 07:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2023 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2022 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 18:23
Juntada de petição
-
26/10/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:58
Conhecido o recurso de GUILHERME AIRES CASTRO - CPF: *98.***.*70-72 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 09:01
Juntada de parecer
-
10/10/2022 22:29
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
29/09/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 22:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 13:00
Conclusos para despacho do revisor
-
27/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
27/09/2022 15:02
Juntada de termo
-
06/05/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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