TJMA - 0846475-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
05/08/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JHONSLER OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JHONSLER OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:49
Juntada de diligência
-
31/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:49
Juntada de diligência
-
31/07/2025 09:46
Juntada de diligência
-
31/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:46
Juntada de diligência
-
26/07/2025 19:51
Juntada de diligência
-
26/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 19:51
Juntada de diligência
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 10:16
Juntada de termo
-
11/07/2025 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:15
Juntada de apelação
-
07/07/2025 12:24
Juntada de apelação
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:34
Juntada de termo
-
26/06/2025 09:26
Juntada de petição
-
26/06/2025 08:43
Juntada de apelação
-
26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:08
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2025 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JHONSLER OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:00
Juntada de diligência
-
16/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:00
Juntada de diligência
-
16/06/2025 11:01
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 19:07
Juntada de diligência
-
10/06/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:07
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:07
Juntada de termo
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:40
Juntada de termo
-
29/05/2025 15:15
Juntada de diligência
-
29/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:15
Juntada de diligência
-
29/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:54
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2025 21:07
Juntada de diligência
-
28/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 21:07
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:53
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:53
Juntada de diligência
-
22/05/2025 21:42
Juntada de diligência
-
22/05/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:42
Juntada de diligência
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:33
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:11
Juntada de petição
-
31/03/2025 21:03
Juntada de diligência
-
31/03/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:03
Juntada de diligência
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:45
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:11
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIARA DOS ANJOS COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 17:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
22/03/2025 13:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
19/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:16
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:05
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:01
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:01
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:33
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:33
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:08
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:08
Juntada de diligência
-
30/01/2025 14:43
Juntada de petição
-
26/01/2025 21:52
Juntada de diligência
-
26/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 21:52
Juntada de diligência
-
24/01/2025 08:49
Juntada de termo
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 11:25
Juntada de protocolo
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:32
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 08:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:54
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:44
Juntada de petição
-
27/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:32
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:46
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:58
Juntada de diligência
-
13/11/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:58
Juntada de diligência
-
13/11/2024 19:29
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:00
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:52
Juntada de diligência
-
04/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:52
Juntada de diligência
-
29/10/2024 09:00
Juntada de petição criminal
-
17/10/2024 20:23
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:23
Juntada de diligência
-
10/10/2024 18:03
Juntada de diligência
-
10/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:03
Juntada de diligência
-
07/10/2024 07:38
Juntada de diligência
-
07/10/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 07:38
Juntada de diligência
-
05/10/2024 09:40
Juntada de diligência
-
05/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:40
Juntada de diligência
-
04/10/2024 11:17
Juntada de termo
-
01/10/2024 17:48
Juntada de diligência
-
01/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:48
Juntada de diligência
-
28/09/2024 17:38
Juntada de diligência
-
28/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:38
Juntada de diligência
-
26/09/2024 22:50
Juntada de diligência
-
26/09/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:50
Juntada de diligência
-
24/09/2024 08:25
Juntada de protocolo
-
24/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2024 11:40
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:50
Juntada de protocolo
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2024 10:19
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:47
Juntada de protocolo
-
20/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 15:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 08:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/09/2024 15:14
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:46
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:38
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:11
Juntada de petição
-
21/08/2024 10:22
Juntada de termo
-
21/08/2024 10:13
Juntada de termo
-
21/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:28
Juntada de termo
-
20/08/2024 07:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 07:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:05
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:01
Juntada de petição
-
18/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 15:24
Juntada de termo
-
13/08/2024 18:08
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2024 10:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 19:34
Juntada de diligência
-
07/08/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:34
Juntada de diligência
-
07/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:01
Juntada de diligência
-
26/07/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:01
Juntada de diligência
-
26/07/2024 11:42
Juntada de termo
-
26/07/2024 10:26
Juntada de protocolo
-
26/07/2024 10:06
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 08:49
Juntada de termo
-
25/07/2024 20:35
Juntada de diligência
-
25/07/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:35
Juntada de diligência
-
25/07/2024 12:45
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:06
Juntada de diligência
-
23/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:06
Juntada de diligência
-
17/07/2024 21:02
Juntada de diligência
-
17/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:02
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:15
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:15
Juntada de diligência
-
10/07/2024 00:17
Juntada de diligência
-
10/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:17
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:50
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:50
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:02
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:55
Juntada de protocolo
-
03/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 21:12
Juntada de diligência
-
02/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:12
Juntada de diligência
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2024 11:10
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2024 10:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
29/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 12:09
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:10
Juntada de contestação
-
09/05/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:48
Juntada de petição
-
23/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:38
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:14
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:03
Desmembrado o feito
-
04/03/2024 12:10
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:18
Juntada de termo
-
29/02/2024 12:41
Juntada de termo
-
28/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:47
Juntada de diligência
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RANIEL DE BRITO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
06/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:01
Juntada de termo
-
16/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Edital
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2024 13:31
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 14:50
Juntada de termo
-
10/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 01:23
Publicado Citação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo n.° 0846475-56.2022.8.10.0001 Denominação: Ação Penal Parte autora: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, ALISSON DUARTE BATISTA, GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA, JULIANE MAYUMI TANAKA, ROSINEIDE RAPOSO MORAES, RANIEL DE BRITO SOUZA, ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos da ação acima epigrafada, contra a acusada GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA, brasileira, nascida em 13/07/1996, filha de Luís de Nascimento Araújo Sousa e Maria do Rosário Vieira Cruz, CPF nº *09.***.*47-60, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE.
CITAÇÃO da acusada por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do CPP.
O réu deverá ser advertido de que a falta de apresentação de resposta ensejará nomeação de advogado por este juízo para fazê-la, em igual prazo.
Caso não possa pagar os honorários advocatícios, deverá firmar declaração nesse sentido, sob as penas da lei, a fim de possibilitar a defesa pela Defensoria Pública, conforme os termos do art. 396 do CPP.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de CITAÇÃO, cuja publicação será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de Novembro de 2023.
Eu, AMANCIA MARIA QUADROS AMORIM, Técnica Judicial, digitei.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito de Entrância Final respondendo da 7ª Vara Criminal Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Professor Carlos Cunha s/nº, 3º andar – Calhau.
São Luís – MA CEP:65076-820 Telefone (98) 3194-5539/ E-mail: [email protected] -
15/11/2023 21:03
Juntada de petição
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15/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 00:15
Juntada de Edital
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15/11/2023 00:15
Juntada de Carta precatória
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:40
Juntada de petição
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31/10/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:50
Juntada de termo
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19/10/2023 11:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:01
Juntada de termo
-
16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:40
Juntada de termo
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Ofício
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18/04/2023 22:07
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:07
Decorrido prazo de JULIANE MAYUMI TANAKA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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31/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:02
Juntada de Ofício
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10/03/2023 13:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:00
Juntada de termo
-
06/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 21:29
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0846475-56.2022.8.10.0001 AUTOR:DELEGACIA DO CONSUMIDOR e outros ACUSADO: ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e outros (7) ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - MA21007 FINALIDADE: Intimação da advogada, acima identificada, para ciência do inteiro teor da decisão de id: 83873808.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Servidor do Judiciário, digitei. -
31/01/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2023 08:32
Suscitado Conflito de Competência
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19/01/2023 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 04/11/2022 23:59.
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18/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:32
Juntada de termo
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17/01/2023 18:12
Juntada de petição
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de JULIANE MAYUMI TANAKA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de JULIANE MAYUMI TANAKA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 30/09/2022 23:59.
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12/01/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2023 15:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:14
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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14/12/2022 11:13
Juntada de termo
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07/12/2022 09:36
Juntada de termo
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05/12/2022 14:19
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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25/11/2022 10:43
Decorrido prazo de RANIEL DE BRITO SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:09
Juntada de termo
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21/11/2022 03:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 14:55
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:55
Decorrido prazo de JULIANE MAYUMI TANAKA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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10/11/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:17
Juntada de diligência
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10/11/2022 13:16
Juntada de termo
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09/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:09
Juntada de diligência
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS REGISTRO DISTRIBUIÇÃO n.° 0846475-56.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: ACÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE ACUSADA: ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO, ALISSON DUARTE BATISTA, GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA, JULIANE MAYUMI TANAKA, ROSINEIDE RAPOSO MORAES, RANIEL DE BRITO SOUZA, ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO A Excelentíssima Senhora STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, Juíza de Direito de Entrância Final, titular da 7ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís, do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos do Processo n° 0846475-56.2022.8.10.0001, contra o acusado RANIEL DE BRITO SOUZA, brasileiro, CPF nº *08.***.*43-00, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da decisão proferida nos presentes autos.
DISPOSITIVO DA DECISÃO: “[…] Trata-se de Exceção de Incompetência suscitada pela defesa das acusadas Juliane Mayumi Tanaka e Rosineide Raposo Morais, já devidamente qualificadas nos autos.Em suma, aduz o excipiente que, caso as alegações do Ministério Público sejam demonstradas em juízo, não resta caracterizada a existência de uma associação criminosa (art. 288 CP), mas sim uma verdadeira organização criminosa, conforme previsto no art. 1º da lei 12.850/2013. [...] Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, julgo procedente a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0852671-42.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 de novembro de 2022.
Eu, AMANCIA MARIA QUADROS AMORIM, Técnica Judiciária, digitei.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito de Entrância Final Titular da 7ª Vara Criminal Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Professor Carlos Cunha s/nº, 3º andar – Calhau.
São Luís – MA CEP:65076-820 Telefone (98) 3194-5539/ E-mail: [email protected] -
03/11/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:53
Juntada de Edital
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03/11/2022 14:20
Juntada de petição
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03/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 14:36
Juntada de diligência
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01/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:46
Juntada de termo
-
31/10/2022 12:28
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2022 12:26
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 13/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:34
Juntada de diligência
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27/10/2022 11:12
Juntada de Carta precatória
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27/10/2022 11:11
Juntada de Carta precatória
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27/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0846475-56.2022.8.10.0001 Exceção de Incompetência Excipiente: Juliane Mayumi Tanaka e Rosineide Raposo Morais Defensoria Pública Estadual Excepto: Ministério Público Estadual DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência suscitada pela defesa das acusadas Juliane Mayumi Tanaka e Rosineide Raposo Morais, já devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, aduz o excipiente que, caso as alegações do Ministério Público sejam demonstradas em juízo, não resta caracterizada a existência de uma associação criminosa (art. 288 CP), mas sim uma verdadeira organização criminosa, conforme previsto no art. 1º da lei 12.850/2013.
Argumenta que para análise da competência, não se pode ingressar em questões probatórias, bastando uma análise hipotética sobre a veracidade dos fatos alegados na Denúncia.
Assevera que para caracterização do delito de organização criminosa são necessários três requisitos: a organização criminosa exige a participação de no mínimo quatro integrantes; deve ser estruturalmente ordenada e possuir organização de tarefas e os integrantes devem praticar crimes com penas máximas superiores a quatro anos.
Conclui que as condutas descritas no Relatório conclusivo do Inquérito Policial e narrados pelo Ministério Público na inicial preenchem todos os requisitos supracitados e que, possivelmente, os acusados constituem uma organização criminosa, conforme previsto na Lei 12.850/2013.
Com tais fundamentos, a Defensoria Pública Estadual, patrocinando a defesa do acusado Narciso da Silva Morais, requereu o declínio da competência para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados desta Capital (ID 78085425).
Com vista dos autos, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em suma, que embora exista uma divisão de tarefas do grupo criminoso, este não se deu de uma forma estruturada, escalonada, hierarquizada, de modo a permitir a ascensão do poder de comando no âmbito interno.
No entender no parquet, o que existiu nesse tipo de fraude foi a criação de pessoas jurídicas autônomas para prestação de serviços (ID 78952624).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido de declínio de competência merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, o órgão ministerial ofereceu Denúncia contra oito acusados.
Além disso, conforme de extrai das informações constantes do Relatório elaborado pela autoridade policial, a associação entre tais acusados estava estruturalmente ordenada e havia divisão de tarefas entre eles.
Conforme relatado pelo Delegado da DECON a formação da empresa se dava da seguinte forma: 01- Empresário individual (é comum encontrarmos vários desses no mesmo espaço físico, sempre em endereços de grife, onde dizem dividir as despesas e que cada um deles tem um vasto número de colaboradores) 02- Colaboradores (todos autônomos e de tenra idade para a profissão, tem esta como primeira oportunidade de adentrar no mercado de trabalho): 02-1.
Sócio administrador 02.2 Gerente 02.3 Supervisor 02.3 Administrativo 02.4 Vendedor/captador 02.5 Pós Venda Todos, com exceção do captador são, na verdade, nomenclaturas fictícias e que apenas são utilizadas para assegurar a consumação do golpe de maneira mais eficaz, depois que este é iniciado com qualquer um dos elencados acima (como vendedores que na verdade são), e o outro é acionado para dar um suporte ao primeiro no sentido de ludibriar a vítima por bastante tempo até que a mesma desista de reclamar pela descrença.
Além de sua função precípua de atrair a vítima para a empresa, o captador também tem a função de servir de anteparo para o vendedor, na medida que este, quando instado a se manifestar acerca da fraude sempre informa não ter responsabilidade acerca daquela negociação, uma vez que este é um cliente do captador fulano de tal, que inclusive já saiu da empresa (é muito comum o captador participar apenas de um ou dois negócios). (grifei) Além disso, ao oferecer a Denúncia, o órgão ministerial relatou o seguinte: Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados através das redes sociais por vendedores da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32, sob o comando e responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO (primeiro e segundos denunciados).
A empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA atuava como intermediária das empresas JR CONSÓRCIOS LTDA e NACIONAL CONSÓRCIO, tendo aquela o papel de receber os recursos pagos pelos consumidores, a título de entrada, como exigência para ingressar no grupo dos contratos fraudulentos de consórcios.
As divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tinham por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento dirigido ao público com baixa pontuação de crédito no sistema financeiro ou com nome restrito nos órgão de proteção ao crédito.
Para atrair o consumidor, o grupo criminoso fazia constar nos contratos valores de crédito aprovado superior ao solicitado pelo consumidor, com o propósito de criar a falsa percepção da existência de crédito em seu nome.
Com intuito de dar credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da SEU CAPITAL utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos/imóveis que realmente estavam sendo vendidos em São Luís, conferindo a aparência de legalidade ao negócio.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com a empresa JR CONSÓRCIOS LTDA/NACIONAL CONSÓRCIO, sem que estas possuíssem autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
A partir do pagamento do valor da entrada, o cenário muda completamente para o consumidor. É nesse momento, que eles comunicam que o contrato celebrado corresponde a um consórcio, inclusive, alcunhando essa prática internamente na empresa como “passar o doce”.
Inicia, a partir daí, uma verdadeira peregrinação do consumidor em busca do cumprimento da oferta formulada pelos vendedores, que se utilizam da posição de vulnerabilidade do contratante, baseado no desejo na obtenção do bem, para enganar, ludibriar, protelar, e, ao final, obter a vantagem ilícita.
A audácia do esquema fraudulento era tamanha que eles atuavam como uma verdadeira instituição financeira, realizando, inclusive simulações de operações de crédito sem a autorização legal para o exercício desse ramo de atividade.
A intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixam os consumidores a sua própria sorte.
Primeiramente, eles protelam indefinidamente a entrega do bem, terceirizando a culpa pela não contemplação a “Matriz Nacional”.
Em seguida, passam a não responder mais as mensagens aos consumidores, encerrando completamente o canal de comunicação, a ponto do contratante solicitar a desistência do contrato, mediante a entrega de um formulário específico, prevendo a obrigatoriedade de espera do término do grupo para a devolução dos valores, com a exigência dos descontos legalmente pre
vistos.
Com isso, o grupo criminoso, a pretexto da obrigatoriedade de terminar o grupo para efetivar a devolução dos recursos dos contratantes desistentes, como sucede nos contratos lícitos, apropria-se indevidamente dos valores pagos pelos consumidores, amargando estes com os prejuízos financeiros, na expectativa de obter o bem desejado. . (grifei) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciado possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: A denunciada Rosineide Raposo, responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima, atuando com vendedora, a qual recebera a vítima na sede da empresa e lhe informou que seria necessário pagar um valor de entrada para obtenção do bem pretendido.
Após o pagamento da entrada, no valor de R$ 9.062,00 (nove mil e sessenta e dois reais), a vítima Adelson assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio – nº 1002082, Grupo: 992, Cota: 6482, por intermédio da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32 de responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO (primeiro denunciado e segundo denunciados), prestadora de serviços da empresa JR CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-63, de propriedade de ITAMAR DE OLIVEIRA SOUTO (oitavo denunciado), sendo esses, portanto, apontados como os “cabeças” na hierarquia da organização criminosa.
No ato da concretização do negócio, a vítima foi informada que sua contemplação ocorreria no prazo máximo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo estipulado, sem ter sido efetivada a entrega do bem, o consumidor buscou informações junto a vendedora, e diante dos descumprimentos das obrigações pactuadas, associado as informações desencontradas oferecidas pelos vendedores da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, decidiu registrar Boletim de Ocorrência junto a Delegacia do Consumidor.
Afirmou, ainda, o parquet que de igual modo aconteceu com a vítima Jhonsler Oliveira da Silva, caso em que atuou como vendedor inicial o acusado Alisson Duarte (terceiro denunciado).
Conforme deflui das informações supracitadas, havia a associação entre mais de quatro pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além dos líderes do grupo, proprietário das pessoas jurídicas beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
A estabilidade e permanência são clarividentes, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Além disso, cumpre ressaltar que o acusado Armanderson dos Anjos Rocha, proprietário da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32 foi denunciado ainda em outras seis ações penais (Processos nº.s 0821198-38.2022.8.10.0001, 0821549-11.2022.8.10.0001, 0846110-02.2022.8.10.0001, 0846199-25.2022.8.10.0001, 0852976-26.2022.8.10.0001 e 0822407-42.2022.8.10.0001), além de existir um Inquérito Policial de nº. 0846471-19.2022.8.10.0001 tramitando em seu desfavor, sendo que todos os feitos relatam a prática de crimes de estelionato e contra as relações de consumo em concurso com associação criminosa, o que revela não se tratar de conduta isolada ou eventual.
Além disso, não é necessário que os oito acusados tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento.
O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador não foi a de criminalizar a associação eventual para a prática de crimes, mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais, como o caso dos autos.
Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - MATÉRIA JA ANALISADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE INADMITIDA - revisão criminal PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
O tipo penal de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) se difere da associação criminosa (art. 288 do CP) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo inviável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas indicam a existência de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". (TJ-MG - RVCR: 10000211485859000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante. (TJ-MG - APR: 10193140007561001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) Desse modo, observo que não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio.
Assim sendo, necessário se fazer a adequação típica dos fatos narrados na Denúncia.
Conforme preceitua o art. 383 do CPP o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Importando a reclassificação do crime em modificação de competência absoluta, necessária e permitida a realização de emendatio libelli.
No ponto, destaco sólida jurisprudência do STJ que permite a aplicação do instituto em fase anterior à prolação da sentença em tais casos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1396890/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, julgo procedente a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0852671-42.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal -
26/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:51
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 12:38
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:32
Juntada de termo
-
13/10/2022 17:18
Juntada de termo
-
13/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:14
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:55
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:06
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:49
Juntada de diligência
-
30/09/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 23:25
Juntada de diligência
-
30/09/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:46
Juntada de termo
-
29/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:16
Juntada de diligência
-
28/09/2022 19:18
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:35
Juntada de termo
-
21/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:38
Juntada de diligência
-
16/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:45
Juntada de diligência
-
16/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 14:41
Juntada de termo
-
14/09/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 13:50
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2022 13:49
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 13:03
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 13:46
Recebida a denúncia contra ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA - CPF: *40.***.*99-14 (INVESTIGADO), ALISSON DUARTE BATISTA - CPF: *67.***.*93-14 (INVESTIGADO), FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO - CPF: *40.***.*06-69 (INVESTIGADO), GLAUCIENE DE JESUS SOUZA E SOUSA
-
12/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:03
Juntada de denúncia
-
06/09/2022 16:20
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 17:07
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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