TJMA - 0003157-32.2014.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2022 11:42
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:47
Publicado Ementa em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003157-32.2014.8.10.0035 – Coroatá/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Francisco Davi de Sousa Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA n° 8.776); Carlos Augusto D.
L.
Portela (Advogado OAB/MA 8.011) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: FIávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG n° 109.730) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE MODO A AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR PESSOA ANALFABETA.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”. 2.
O banco apelado, na forma do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência.
Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.
Caso em que a autora compareceu perante o representante do banco apelado, com testemunhas que assinaram a avença, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada, preenchendo os requisitos do art. 595 do CC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
04/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAVI DE SOUSA - CPF: *08.***.*16-93 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2021 09:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:48
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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