TJMA - 0837890-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:06
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0837890-25.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta apelação (ID 27146047).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 27644004).
Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Extraordinário também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 3 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
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27/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:48
Juntada de termo
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25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2023 15:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837890-25.2016.8.10.0001 Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) e outro Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, razão pela qual é medida que se impõe a manutenção do decisum unipessoal que não conheceu do pretérito agravo interno.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
III - Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de julho de 2023 e término no dia 10 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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10/07/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837890-25.2016.8.10.0001 Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB/MA MA3827-A) e outros Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual não conheci da apelação cível nº 0837890-25.2016.8.10.0001, face sua deserção.
Em suas razões recursais, id. 21680541, aduz em suma, a: inviabilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais; necessidade de compensação do valor dos honorários sucumbenciais com o crédito inscrito em precatório; e a inviabilidade do pleno exercício das atividades do recorrente pela exigência do pagamento das despesas do processo.
Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do apelo, com a dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual.
Caso contrário, que o Colegiado a reforme. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, ao não conhecer da apelação cível, o fiz por entender que o agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo, mesmo após intimado para suprir a lacuna, sob pena de deserção.
Como se observa dos autos, o agravante, então apelante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo.
Após determinação para suprir o vício, com a advertência da pena de deserção, o recorrente permaneceu interne quanto a juntada das custas, limitando-se a argumentar a inviabilidade do pagamento (id. 21243130), atraindo, portanto, o ônus da deserção.
Observa-se, assim, que o agravante não se insurgiu contra mencionada motivação de não conhecimento do apelo, qual seja, descumprimento do despacho de recolhimento das custas.
Limita-se, em verdade, a fazer referência a impossibilidade de pagamentos das custas, frise-se, sem justificar a inércia ao atendimento do despacho de id. 21135415.
Nessa linha, revela-se evidente que o agravante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
III - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXAME DA LEI LOCAL SÚMULAS 280/STF E 182/STJ. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita.
Incidência da Súmula 280/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.571/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3.
Primeiro agravo interno (petição n. 00292121/2016) desprovido e segundo agravo (petição n. 00292129/2016) não conhecido. (AgInt no AREsp 916.400/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual o presente Agravo Interno não deve ser conhecido.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC1, não conheço do presente Agravo Interno, ante a inequívoca ausência regularidade formal, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório com o objetivo de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, apto a caracterizar litigância de má-fé e, via de consequência, aplicado multa sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõem os arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
11/04/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:40
Desentranhado o documento
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10/04/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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06/02/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837890-25.2016.8.10.0001 Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB/MA MA3827-A) e outros Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual não conheci da apelação cível nº 0837890-25.2016.8.10.0001, face sua deserção.
Em suas razões recursais, id. 21680541, aduz em suma, a: inviabilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais; necessidade de compensação do valor dos honorários sucumbenciais com o crédito inscrito em precatório; e a inviabilidade do pleno exercício das atividades do recorrente pela exigência do pagamento das despesas do processo.
Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do apelo, com a dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual.
Caso contrário, que o Colegiado a reforme. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de Agravo Interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, ao não conhecer da apelação cível, o fiz por entender que o agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo, mesmo após intimado para suprir a lacuna, sob pena de deserção.
Como se observa dos autos, o agravante, então apelante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo.
Após determinação para suprir o vício, com a advertência da pena de deserção, o recorrente permaneceu interne quanto a juntada das custas, limitando-se a argumentar a inviabilidade do pagamento (id. 21243130), atraindo, portanto, o ônus da deserção.
Observa-se, assim, que o agravante não se insurgiu contra mencionada motivação de não conhecimento do apelo, qual seja, descumprimento do despacho de recolhimento das custas.
Limita-se, em verdade, a fazer referência a impossibilidade de pagamentos das custas, frise-se, sem justificar a inércia ao atendimento do despacho de id. 21135415.
Nessa linha, revela-se evidente que o agravante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
III - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXAME DA LEI LOCAL SÚMULAS 280/STF E 182/STJ. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita.
Incidência da Súmula 280/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.571/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2.
O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3.
Primeiro agravo interno (petição n. 00292121/2016) desprovido e segundo agravo (petição n. 00292129/2016) não conhecido. (AgInt no AREsp 916.400/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual o presente Agravo Interno não deve ser conhecido.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC1, não conheço do presente Agravo Interno, ante a inequívoca ausência regularidade formal, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório com o objetivo de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, apto a caracterizar litigância de má-fé e, via de consequência, aplicado multa sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõem os arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
02/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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16/11/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2022 02:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837890-25.2016.8.10.0001 Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) e outro Apelado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pretendendo a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou liminarmente improcedente a Execução movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, que com advento do CPC, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro.
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de id. 21135415, foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, a parte recorrente permaneceu inerte quanto a juntada das custas, limitando-se a argumentar a inviabilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais (id. 21243130), atraindo, portanto, o ônus da deserção.
Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:21
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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27/10/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 10:45
Juntada de petição
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26/10/2022 01:37
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837890-25.2016.8.10.0001 Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) e outro Apelado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo (id. 20071079) e, ainda, não havendo a comprovação do devido preparo recursal, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:15
Recebidos os autos
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13/09/2022 07:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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