TJMA - 0801623-11.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:20
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:10
Juntada de petição
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15/03/2023 15:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801623-11.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA DE ALMEIDA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCESSO nº. 0801623-11.2022.8.10.0109 PROMOVENTE(s): FRANCISCA DE ALMEIDA BRITO PROMOVIDO(s): BANCO PAN S/A TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
P.R.I.
Paulo Ramos-MA, 30 de janeiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juíza de Direito -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:31
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2023 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/01/2023 09:18
Juntada de petição
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06/01/2023 20:19
Juntada de petição
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06/12/2022 23:05
Juntada de contestação
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23/11/2022 08:30
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801623-11.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCA DE ALMEIDA BRITO.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo o dia 09 de fevereiro de 2023, às 11h, audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115404374400000074254275 Petição de emprestimo consignado indevido - pan - Francisca Petição 22103115404414900000074254281 declaração de hipossuficiência francisca Declaração 22103115404477200000074254282 procuração francisca Procuração 22103115404528600000074254283 carteira de identidade Francisca de Almeida Brito Documento de Identificação 22103115404602900000074254285 extrato francisca Documento Diverso 22103115404645900000074254288 EXTRATOS FRANCISCA Documento Diverso 22103115404695400000074254290 historico-creditos francisca Documento Diverso 22103115404779100000074254291 Despacho Despacho 22110120024974100000074372723 Intimação Intimação 22110120024974100000074372723 Petição Petição 22111815383221900000075480114 Petição de emenda à inicial Petição 22111815383231500000075480117 comprovante de residência Comprovante de Endereço 22111815383240200000075480119 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 21 de novembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:25
Desentranhado o documento
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22/11/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:25
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/11/2022 16:23
Outras Decisões
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21/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:38
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801623-11.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA DE ALMEIDA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para acostar comprovante de endereço em seu nome, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 1 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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