TJMA - 0804759-72.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 03:26 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            25/07/2024 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2024 17:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2024 11:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/07/2024 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 17:39 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 02:57 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 16:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 03:19 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 01:11 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2024 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 08:50 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 03:49 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            31/01/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 21:04 Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA SILVA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 15:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 14:48 Juntada de diligência 
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                                            24/11/2023 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 10:37 Juntada de petição 
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                                            08/09/2023 16:56 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2023 08:37 Juntada de Mandado 
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                                            05/09/2023 14:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2023 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 16:58 Juntada de apelação 
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                                            11/07/2023 03:15 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            07/07/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 19:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/06/2023 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 01:29 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 02:23 Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 02:23 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804759-72.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO(A)(S): FELIPE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 90932757 e anexos e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
 
 São José de Ribamar, 27 de abril de 2023.
 
 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
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                                            27/04/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 13:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 14:18 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 06/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 09:33 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804759-72.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO(A)(S): FELIPE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de FRANCYELLE SILVA SERRA, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
 
 Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
 
 Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
 
 Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
 
 Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
 
 Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
 
 Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada e retornando ao remetente sem a devida entrega ao destinatário pela insuficiência do endereço informado, sem localização, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
 
 Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
 
 Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
 
 Intime-se o autor por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Caso não atendida, voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            07/11/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2022 09:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/11/2022 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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