TJMA - 0809465-92.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:19
Juntada de diligência
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:39
Juntada de petição
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18/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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23/10/2023 07:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2023 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 17:37
Juntada de termo
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor.
Previamente, encaminhem-se os autos à Secretaria da Contadoria para desmembramento dos valores depositados em juízo, ID 98631520, conforme percentuais dispostos na condenação.
Em seguida, considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 79101485, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 101297423.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Tendo em vista a não localização da demandante no endereço indicado na inicial, conforme diligência de ID 101077733, intime-se seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento dos valores, COMPROVAR O REPASSE DA QUOTA CORRESPONDENTE A SUA CLIENTE.
Intime-se.
Timon/MA, 26 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:37
Juntada de petição
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11/09/2023 08:28
Juntada de diligência
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01/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:04
Juntada de Mandado
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28/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:25
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:25
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 98631520, requerendo o que entender de direito.
Timon, 14 de agosto de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
14/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:48
Juntada de petição
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08/08/2023 09:40
Juntada de petição
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31/07/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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31/07/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID 94388334, em que a parte demandada aponta omissão nos termos da sentença de ID 93574790 quanto a incidência da correção monetária e juros, em relação à condenação da parte ré em ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente.
Em suas contrarrazões, ID 95268687, foi requerido o recebimento das contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios.
Em suma é o que cabe relatar.
Fundamento.
Os Embargos de Declaração são um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros.
O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correções de eventuais erros, obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões erros, podendo, assim, sanar as falhas apontadas.
No caso versado, quanto à condenação do demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, cabe o acréscimo de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, consoante dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Em relação à incidência de juros de 1% (um por cento), dar-se-á a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS VALORES RESTITUENDOS. \n1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES RESTITUENDOS.
DETERMINADA A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DAÍ RESSAI O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO MUTUÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 876 E 884 DO CC/2002, DEVENDO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV, A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 DO CC/2002 E 240 DO CPC/2015), SOBRE OS VALORES RESTITUENDOS.
REFORMA DO DECISUM RECORRIDO QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.\n2.
SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA.
PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA RESULTA PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DE ORIGEM RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A AUTORA-AGRAVADA, OBSERVADO O FATO DE LITIGAR AMPARADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. \n3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC.
VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC.
XXXVI, DO RITJRS.\nRECURSO PROVIDO.M/ AI 4.695 - JM 30.04.2022 (TJ-RS - AI: 50431758020228217000 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. (…) 3.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (…)" (EDcl no REsp 1.200.275/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011) Da análise dos autos, constata-se a omissão alegada pelo embargante, vez que no item “c” do dispositivo apenas consta que deverá ser acrescido de correção monetária, sem especificar a sua incidência, quanto à condenação do “demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária”.
Decido.
Assim, na parte dispositiva da sentença de ID 79195879, em seu item “c”, deverá ser lido: c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos.
Timon, 13 de junho de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
13/06/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SOUSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS inicialmente contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em sentença de ID 79156489, foi julgada liminarmente improcedente o pleito indenizatório, considerando a ocorrência da prescrição, bem como a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 81081953, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões da apelação de ID 81393192, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 79156489.
Em ato ordinatório de ID 81397175, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Em decisão de ID 85260185, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença.
Em Ato ordinatório de ID 85296045, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, facultando as partes requerem o que acharem de direito Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 89276009, tem como pedido a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ademais, vale ressaltar que não fora anexado o contrato em discussão.
Em Réplica a contestação de ID 89295859, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela procedência de todos os pedidos constantes na inicial. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu não apresentou o contrato supostamente firmado pela parte autora.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização negociação do respectivo contrato de empréstimo em discussão.
No entanto, NÃO PROVA A CITADA NEGOCIAÇÃO.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente, se contratou os empréstimos indicados na exordial, não recebeu os valores em questão, sendo no mínimo que não se convalidaram os contratos por sua inexistência, sobremaneira porque não há indicação de prestações e respectivas contraprestações.
Denotam-se, portanto, válidos os argumentos autorais para se declarar nulas as contratações ora indevidas.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020).
Grifo nosso.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 937504156); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 30 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:45
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 3 de abril de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
03/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:25
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:34
Juntada de contestação
-
26/03/2023 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
26/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Despacho Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora., a qual foi julgada liminarmente improcedente, em face da declaração de prescrição.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desta feita, cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:11
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0809465-92.2022.8.10.0060 MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
08/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:13
Juntada de decisão
-
28/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie (art. 332, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, tratando-se de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Timon/MA, 24 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:35
Outras Decisões
-
23/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:27
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 03:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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14/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809465-92.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato 937504156, descontado no benefício da parte autora.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
Fundamento.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 25 DE OUTUBRO DE 2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em DEZEMBRO DE 2013, conforme se infere do documento de id Num. 79101485 - Pág.06.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 12/2013, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:54
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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