TJMA - 0809465-92.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:13
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809465-92.2022.8.10.0060 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADOS: INDIANARA PEREIRA GONCALVES E OUTROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ.
II.
No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 937504156, teve seu último desconto em 02/2018 (ID 22017964 - Pág. 6), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 25/10/2022.
III.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação de Indenizatória, julgou extinto o feito com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição a contar do 1º desconto relativo ao empréstimo consignado, nos termos do art. 487, II do CPC.
Nas razões recursais (ID 22017968), o apelante alega que objeto da presente ação trata de descontos/cobranças de trato sucessivo e, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, contratos cujo objeto versa sobre prestações desta natureza, o prazo prescricional da pretensão do autor renova-se mês a mês.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a sentença com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a prescrição trienal.
Contrarrazões, ID 22017976.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação de empréstimo consignado, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos questionados na lide referente ao empréstimo consignado nº 937504156, teve seu último desconto em 02/2018 (ID 22017964 - Pág. 6), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 25/10/2022.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.(TJ-MG - AC: 10000211259650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, afastar a ocorrência da prescrição e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *44.***.*69-64 (APELANTE) e provido
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07/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:29
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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