TJMA - 0800646-51.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS AZEVEDO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DIELISSON SANTOS AZEVEDO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS AZEVEDO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DIELISSON SANTOS AZEVEDO em 22/11/2022 23:59.
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18/01/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800646-51.2021.8.10.0142 AUTOR: DIELISSON SANTOS AZEVEDO, NIVALDO SANTOS AZEVEDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: SENTENÇA Trata-se de ação nomeada Ação Ordinária Previdenciária - Amparo Social ao Deficiente, proposta por DIELISSON SANTOS AZEVEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que protocolou perante o referido órgão requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário, contudo teve seu pedido indeferido sob a alegação que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, por esta razão é que requer a procedência da presente demanda para determinar que a requerida conceda o benefício pleiteado.
A parte Requerida apresentou contestação em ID 58577079 apontando a existência de coisa julgada material, uma vez que existe sentença no processo de nº 1006909-96.2021.4.01.3700, com trânsito em julgado, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
Por fim requereu a extinção do feito sem resolução do mérito bem como a condenação da Requerente por litigância de má-fé.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 61409292).
Intimada acerca do pedido de desistência do autor, a requerida ratificou os pedidos da contestação (ID 73858964). É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos observo que o presente feito possui as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e mesmo pedidos da demanda de nº 1006909-96.2021.4.01.3700, que já foi apreciada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo transitado em julgado.
Em ambos os processos é debatido o indeferimento de requerimento administrativo que pleiteava a concessão de benefício previdenciário.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 4º do CPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ademais, considerando que a parte autora ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e omitiu a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso V c/c art. 81, ambos do CPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% do valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento - MA, respondendo. -
25/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 06:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:45
Juntada de petição
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16/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:31
Juntada de petição
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19/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/12/2021 18:21
Juntada de contestação
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25/11/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:41
Outras Decisões
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15/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
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15/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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