TJMA - 0801224-22.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:21
Juntada de petição
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO SANTANA CHAVES em 02/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:21
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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14/01/2023 23:18
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0801224-22.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JULIANO PAIVA REZENDE Requerido(a): LUAN GUSTAVO SANTANA CHAVES Aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, nesta cidade, Comarca de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala de audiências, às 14h30min, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, comigo a seu cargo.
Após o pregão, constatou-se a presença do autor.
Ausente o requerido, embora citado e intimado para esta audiência (ID 76076503).
Declarando aberta a audiência, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos materiais proposta por Juliano Paiva Resende em face de Luan Gustavo Santana Chaves, alegando, em apertada síntese, que um funcionário do requerido teria causado danos em seu veículo descrito na inicial, deixado em custódia para serviço de lavagem.
Alega ter tentado resolver amigavelmente a situação, porém o requerido passou a se esquivar da responsabilidade, arcando apenas parte dos custos de reparação, restando pendente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Citado, o requerido não compareceu a esta audiência.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, decreto a revelia do requerido, visto que, citado e intimado, não compareceu a este ato, e se tratando de direito disponível, há de se considerar como válidas e verdadeiras as alegações do autor.
Analisando os fatos, vê-se que o requerido reconheceu sua culpa, tanto que pagou parte dos custos de reparo, porém, não em sua totalidade, passando a estar em mora com o autor.
Sendo esta a oportunidade em que poderia se defender ou aviar acordo, porém, não comparecendo, há de suportar os ônus da condenação em reparar os danos materiais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim sendo, julgo procedente o pedido autoral, condenando o requerido a pagar ao autor, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,do CPC.
Intimado o autor em audiência.
Intime-se o requerido.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. É como julgo este processo.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do MA -
14/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:09
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO SANTANA CHAVES em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:32
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0801224-22.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JULIANO PAIVA REZENDE Requerido(a): LUAN GUSTAVO SANTANA CHAVES Aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, nesta cidade, Comarca de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala de audiências, às 14h30min, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, comigo a seu cargo.
Após o pregão, constatou-se a presença do autor.
Ausente o requerido, embora citado e intimado para esta audiência (ID 76076503).
Declarando aberta a audiência, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos materiais proposta por Juliano Paiva Resende em face de Luan Gustavo Santana Chaves, alegando, em apertada síntese, que um funcionário do requerido teria causado danos em seu veículo descrito na inicial, deixado em custódia para serviço de lavagem.
Alega ter tentado resolver amigavelmente a situação, porém o requerido passou a se esquivar da responsabilidade, arcando apenas parte dos custos de reparação, restando pendente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Citado, o requerido não compareceu a esta audiência.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, decreto a revelia do requerido, visto que, citado e intimado, não compareceu a este ato, e se tratando de direito disponível, há de se considerar como válidas e verdadeiras as alegações do autor.
Analisando os fatos, vê-se que o requerido reconheceu sua culpa, tanto que pagou parte dos custos de reparo, porém, não em sua totalidade, passando a estar em mora com o autor.
Sendo esta a oportunidade em que poderia se defender ou aviar acordo, porém, não comparecendo, há de suportar os ônus da condenação em reparar os danos materiais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim sendo, julgo procedente o pedido autoral, condenando o requerido a pagar ao autor, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,do CPC.
Intimado o autor em audiência.
Intime-se o requerido.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. É como julgo este processo.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do MA -
27/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:30, 1ª Vara de São Mateus.
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22/09/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:32
Juntada de diligência
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14/09/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:29
Juntada de diligência
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02/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:07
Audiência Una designada para 22/09/2022 14:30 1ª Vara de São Mateus.
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01/09/2022 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2022 14:30 1ª Vara de São Mateus.
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01/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 14:30 1ª Vara de São Mateus.
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31/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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