TJMA - 0800312-86.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:59
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
05/01/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/11/2022 11:07
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800312-86.2022.8.10.0140.
CLASSE: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: IOLETE MATOS DA SILVA e outros ADVOGADO: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES, OAB 2621-MA.
REQUERIDA: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM. .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IOLETE MATOS DA SILVA e outros em face do MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Compulsando os autos verifico que em id 69416274 a parte autora foi intimada para comprovar sua condição financeira em prol para da concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI do CPC, nos termos seguintes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Dessa forma, ante a ausência de manifestação da parte autora sobre o despacho de ID 69416274, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos temos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitoria do Mearim/MA, 03 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juiz de Direito 1 -
09/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:14
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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