TJMA - 0801410-51.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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09/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801410-51.2022.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposto por MARIA VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIG S.A.
O autor afirmou que o (a) requerente possui benefício previdenciário de nº (1451223240).
Só no ano de 2022, ao solicitar um histórico de consignado no INSS que o requerente percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito.
Despacho inicial em ID 78523841.
A autora (ID 78898177) requereu a desistência do feito nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da ação, uma vez que a autora desistiu da causa, conforme requerido em petição de ID 78898177.
Demais disso, considerando que a parte ré não foi citada, despicienda é a sua intimação para manifestar-se sobre o pedido, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil vigente.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:12
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:02
Juntada de petição
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18/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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