TJMA - 0802065-97.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:13
Juntada de petição
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10/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 17:05
Homologado cálculo de contadoria
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13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:12
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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15/01/2025 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2024 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 13/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0802065-97.2022.8.10.0069.
REQUERENTE: FATIMA CELIZA ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 18 de outubro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara -
25/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:24
Juntada de petição
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15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0802065-97.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: FATIMA CELIZA ARAUJO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 93386054 transitou livremente em julgado em 26/06/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 10 de agosto de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 10 de agosto de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802065-97.2022.8.10.0069 Autor(a): FATIMA CELIZA ARAUJO RIBEIRO Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública formulada por Fátima Celiza Araújo Ribeiro, em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) público(a) municipal, ocupando o cargo de professor(a), sob a matrícula 872-1, o recebimento da diferença remuneratória referente a 2/3 de férias sobre 15(quinze) dias, haja vista que o(a) mesmo(a), nos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, recebeu os valores referente a 30(trinta) dias, quando na verdade tinha direito a receber os valores sobre 45(quarenta e cinco) dias.
Já com relação ao ano de 2018, sustenta o(a) autor(a) que não recebeu qualquer valor, restando portanto, devido o valor integral do abono de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias, conforme estabelece o art. 67, da Lei Municipal nº 26/2010, e nos termos do que se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 77756335 a 77756347.
Contestação no ID 81872816, na qual o município de Araioses levanta a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio dirigido ao ente requerido.
No mérito pugna pela improcedência total da demanda.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 84841638.
Tendo em vista que a matéria versada nos presentes autos é estritamente de direito, os mesmos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do que estabelece o art. 355, I, do CPC.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme já mencionado no despacho retro, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que tem ou não o(a) postulante em receber sua remuneração de 2/3 de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias completo e não sobre somente em 30(trinta) dias, restando, portanto, o pagamento de 15(quinze) dias de férias, bem como o abono referente à 45(quarenta e cinco) dias do ano de 2018, conforme se comprova com os contracheques em anexo, contrariando o que preconiza o art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, a qual regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araioses/MA.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Araioses/MA, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 67 do referido diploma legal(Lei nº 026/2010), estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor(a)será de quarenta e cinco dias.
Assim, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o(a) professor(a), quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação.
O conteúdo do inciso III, do art. 67 da Lei Municipal acima mencionada é bastante claro ao dispor que "as férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto no calendário que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino e remuneradas no recesso do mês de julho de cada ano, com percentual de 2/3(dois terços) da remuneração total", Diante da existência norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 2/3 de que trata o artigo 67, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2010, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma não vai de encontro ao que estabelece a nossa atual Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, a qual não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a).
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Araioses a pagar as verbas pleiteadas na inicial pelo(a) autor(a) Fátima Celiza Araújo Ribeiro, as quais são: restante de 2/3 de férias sobre 15(quinze) dias, referente aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, bem como o abono completo(2/3 sobre 45 dias), referente ao ano de 2018, respeitadas a prescrição quinqüenal, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros moratórios, respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 29/05/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
06/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 10:28
Decorrido prazo de FATIMA CELIZA ARAUJO RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:05
Audiência Una realizada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara de Araioses.
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17/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:44
Juntada de diligência
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05/12/2022 13:56
Juntada de contestação
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30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/11/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:28
Juntada de diligência
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10/11/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:39
Juntada de Mandado
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0802065-97.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FATIMA CELIZA ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública(12.153/2009), interposta pelo(a) autor(a) identificado(a) na inicial em face do município de Araioses/MA.
Sendo assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.02.2023, às 10:00 horas, no Fórum local.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 18/10/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
08/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:41
Audiência Una designada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara de Araioses.
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21/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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