TJMA - 0802582-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:26
Decorrido prazo de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802582-88.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 RÉU: IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Abandono.
Extinção.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por CCG Construções e Terraplanagem contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda de São Luís/MA.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 4828154.
O Impetrante alega, em síntese, que em junho de 2011, a impetrante foi autuada pela Secretaria de Fazenda Municipal pelo não pagamento do ISSQN referente a serviços prestados no período de Janeiro a dezembro do ano de 2010, no total de R$ 707.480,46 (setecentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos); na mesma data, houve também autuação referente aos períodos de Janeiro a maio de 2011, também pelo não pagamento do ISSQN, no valor de R$ 267.485,19 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
A impetrante, continua, apresentou defesas administrativas, com documentos referentes às suas atividades e ao recolhimento do ISSQN, quando da realização de prestação dos serviços, cujas defesas não obtiveram êxito.
Informa, ainda, a impetrante, que o total dos tributos supostamente devidos, à época, chegou a R$ 974.965,65 (novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e hoje, corrigidos, somam R$ 2.589.365,88 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinto reais e oitenta e oito centavos).
Diz, mais, que durante a tramitação dos processos administrativos lhe foi fornecido certidão negativa de débito temporária, válida até 25/01/2017, prazo este já finalizando, para que pudesse exercer suas atividades laborais e que, julgado o processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda está lhe negando nova Certidão Negativa, fato que lhe impossibilita assinar novos contratos de trabalho.
Ao final, requer a concessão de liminar para que lhe seja emitida a Certidão Negativa de Débitos e a suspensão da cobrança do ISSQN, além de a impetrada não lhe cobrar pelos serviços prestados com base na suposta irregularidade fiscal, até o julgamento do mérito da causa.
Instruiu a Inicial com os documentos ID nº 4828205 a 4828229 e 4828417 a 4828430.
A Impetrante juntou notas fiscais com ISSQN pagos aos ID nº 4855667 a 4856305.
Decisão ID nº 4876999 declarou a incompetência do Juízo para julgar e processar esta ação.
Deferida a medida liminar pleiteada ao ID nº 4904348.
O Impetrado manifestou-se alegando que a Impetrante não formulou argumento e prova contundente a demonstrar que executa atividade pura e simples de locação, sem perceber qualquer outro tipo de atividade.
Aduziu mais que a própria Empresa Impetrante alegou que executa outras atividades, além da locação, o que é plenamente tributável, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por via judicial.
Requereu a imediata revogação da medida liminar concedida (ID nº 6077606).
Juntou os documentos ID nº 6077608 a 6077609.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID nº 1364408).
Despacho ID nº 32399613 determinou a intimação do Impetrante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimado ao ID nº 32426641, a parte autora não se manifestou (ID nº 33731371).
Despacho ID nº 38370067 determinou a intimação pessoal da Impetrante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito.
Determinou, ainda, a intimação do Município de São Luís para se manifestar sobre o feito.
Despacho ID nº 47577074 determinou o cumprimento da segunda parte do despacho ID nº 38370067 e tornou sem efeito o despacho ID nº 47503856.
Devidamente intimado, o Município de São Luís não se manifestou (ID nº 52820702).
Despacho ID nº 57844232 determinou a intimação do Ministério Público que manifestou-se, ao ID nº 59275646, pela extinção do processo sem resolução do mérito, pois este encontra-se parado há mais de 1 (um) por negligência das partes.
Caso o Magistrado da causa entenda de outra forma, reiterou o entendimento do parecer de ID nº 13064408. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que não foi possível ante a ausência de endereço atual nos autos, tendo em vista a diligência de ID nº 39149155.
Desta forma, não há como dar continuidade ao presente mandamus, tendo em vista a falta de interesse da parte Impetrante no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019).
Em tais condições, nos termos no art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte Impetrante, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 17:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 10:40
Juntada de petição
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13/01/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:04
Juntada de diligência
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01/12/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 15:19
Juntada de Carta ou Mandado
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24/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:50
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:24
Decorrido prazo de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM em 20/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 07:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2018 11:23
Juntada de petição
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26/07/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2017 11:02
Expedição de Mandado
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03/02/2017 11:43
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2017 11:10
Conclusos para decisão
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01/02/2017 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2017 10:31
Declarada incompetência
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30/01/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 17:13
Conclusos para decisão
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26/01/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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