TJMA - 0803482-51.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 02:40
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 11:31
Homologada a Transação
-
13/04/2024 20:22
Juntada de petição
-
11/04/2024 22:06
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:53
Juntada de decisão
-
04/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:25
Juntada de apelação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803482-51.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Réu: JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO e outros (2) SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos POR OSVALDO SABÓIA RABELO JUNIOR e outros em face da decisão de ID 84913709, com fulcro no art. 1.022 do NCPC.
Aduzem existência de contradição e omissão no decisum vergastado, alegando, para tanto, que não houve manifestação acerca da forma de pagamento das custas processuais.
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
Na situação aventada nos autos não existe a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que os embargantes não solicitaram o parcelamento das custas processuais na petição inicial, requereram apenas os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de parcelamento foi formulado apenas por meio dos presentes embargos de declaração.
Outrossim, é importante ressaltar que na hipótese dos autos, não seria caso de parcelamento das custas processuais.
Nessa linha, observando os termos do §6º do art. 98 do CPC, tal parcelamento das custas é um benefício concedido exclusivamente pelo juízo.
Com efeito, é possível que o juiz, diante de situações excepcionais, defira o parcelamento das custas processuais à parte que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, comprove, objetiva e inequivocamente, que passa por momentânea situação de dificuldade financeira, evitando-se, assim, ofensa ao direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Todavia, no caso vertente, a parte autora não comprovou a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento integral das despesas processuais, além disso, não informou a quantidade de parcelas que as custas processuais deveriam ser divididas.
Por fim, conforme já relatado da decisão atacada (ID 84913709), verifica-se que o autor, ora embargante, Osvaldo Sabóia Rabelo Junior assinou uma procuração pública outorgando poderes para os réus, com o objetivo de conseguir captar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em empréstimos bancários, quantia que seria utilizada para cobrir gastos de uma campanha política, pois ele era candidato a vice-prefeito.
Nessa linha, as circunstâncias acima relatadas acarretam fortes dúvidas quanto à verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica do embargante.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, e no mérito dou-lhes provimento, apenas INDEFERIR o pedido de parcelamento das custas processuais.
Com o recolhimento das custas ou transcorrido in albis o prazo fixado na decisão de ID 84913709, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
15/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:55
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803482-51.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR e outros (2) Advogado: JULIANA SOUSA FALCAO MELO OAB: MA17285 Endereço: desconhecido Réu: JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO e outros (2) INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando a inicial, verifico que os autores não efetuaram o pagamento das custas processuais, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, de acordo com os fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor Osvaldo Sabóia Rabelo Junior assinou uma procuração pública outorgando poderes para os réus, com o objetivo de conseguir captar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em empréstimos bancários, quantia que seria utilizada para cobrir gastos de uma campanha política, pois o demandante era candidato a vice-prefeito.
Nessa linha, as circunstâncias acima relatadas acarretam fortes dúvidas quanto à verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Justiça gratuita, razão pela qual determino a intimação dos autores, por meio de seus advogados para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
02/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 21:12
Outras Decisões
-
16/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803482-51.2022.8.10.0048 AUTOR: OSVALDO SABOIA RABELO JUNIOR e outros (2) RÉU: JOSE FRANCISCO VILANOVA SIMPLICIO e outros (2) DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
24/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:25
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844430-16.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raylson Neles da Silva
Advogado: Sebastiao Fonseca Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:39
Processo nº 0001208-09.2015.8.10.0044
Leopoldino Denizart Fialho
Estado do Maranhao
Advogado: Kesia Ribeiro Pereira Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2015 00:00
Processo nº 0800375-32.2022.8.10.0037
Raimunda Lopes Miranda
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 11:44
Processo nº 0803482-51.2022.8.10.0048
Osvaldo Saboia Rabelo Junior
Jose Francisco Vilanova Simplicio
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 13:53
Processo nº 0800375-32.2022.8.10.0037
Raimunda Lopes Miranda
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 10:46