TJMA - 0800457-11.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:26
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:56
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:11
Juntada de termo
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26/02/2025 09:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
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14/02/2025 14:57
Juntada de petição
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31/01/2025 15:31
Juntada de petição
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31/01/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 15:08
Juntada de termo
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31/01/2025 12:00
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:59
Juntada de diligência
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23/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:59
Juntada de diligência
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22/01/2025 18:25
Juntada de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:03
Juntada de petição
-
09/01/2025 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:10
Decorrido prazo de JULIANE FURTADO DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 10:40
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2024 20:40
Juntada de petição
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23/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:23
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:46
Decorrido prazo de JULIANE FURTADO DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:23
Juntada de contestação
-
13/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 17:52
Juntada de termo
-
06/05/2024 08:57
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:29
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:01
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:20
Juntada de termo
-
29/04/2024 10:10
Juntada de protocolo
-
28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de JULIANE FURTADO DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:20
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL DO NORTE em 24/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:05
Juntada de petição
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09/04/2024 15:23
Juntada de diligência
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09/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:23
Juntada de diligência
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05/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 15:23
Outras Decisões
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18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 02:36
Juntada de petição
-
13/10/2023 07:14
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800457-11.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): J.
E.
S.
S.
REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, e 10% ao advogado da fase de cumprimento, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada no sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/08/2023 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/08/2023 19:50
Juntada de petição
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIANE FURTADO DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800457-11.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): J.
E.
S.
S.
REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, e 10% ao advogado da fase de cumprimento, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada no sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/07/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 22:39
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIANE FURTADO DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:45
Juntada de petição
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800457-11.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): J.
E.
S.
S.
REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Emanuel Silva Saba, representado por sua genitora Mayra Stefânia dos Santos Silva Saba, em face de Raimundo Nonato de Almeida, todos já qualificados conforme a inicial.
O requerido apresentou proposta de acordo em ID 87433892, nos seguintes termos: pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, a serem pagos da seguinte forma: 5 (cinco) vezes de R$3.000,00 (três mil) reais, depositada na conta de seu procurador no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo a primeira parcela ser paga no mês 04 (quatro).
A parte autora aceitou a contraproposta em ID 87546272, no sentido de que “o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) será efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês a iniciar no mês de abril de 2023, mediante depósito no Banco do Brasil (001), conta corrente 48048-7, agência 124-4, ou PIX CPF nº: *49.***.*76-11, de titularidade do procurador da parte autora, Dr.
Kaique Fernandes Carvalho Lima, ressalvando que a parte autora nada mais poderá requerer em função do objeto da lide somente com a quitação integral da obrigação aqui acertada”.
O Ministério Público em manifestação de ID 90456582, requer a homologação do acordo firmado entre as partes.
Em manifestação de ID 90560551, a parte requerida comprovou o pagamento da primeira parcela do acordo.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
Analisando os autos, as partes celebraram acordo, obedecendo às seguintes condições: a) o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) será efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês a iniciar no mês de abril de 2023, mediante depósito no Banco do Brasil (001), conta corrente 48048-7, agência 124-4, ou PIX CPF nº: *49.***.*76-11, de titularidade do procurador da parte autora, Dr.
Kaique Fernandes Carvalho Lima, ressalvando que a parte autora nada mais poderá requerer em função do objeto da lide somente com a quitação integral da obrigação aqui acertada.
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas, conforme artigo 90, §3°, do CPC.
Após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 18:13
Homologada a Transação
-
23/04/2023 18:13
Juntada de petição
-
22/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:31
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:42
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
18/02/2023 10:36
Juntada de petição
-
18/02/2023 10:31
Juntada de petição
-
15/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:57
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:46
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
16/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 01:26
Juntada de petição
-
01/11/2022 01:08
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800457-11.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): J.
E.
S.
S.
REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA DECISÃO No presente caso, embora citada para apresentar Defesa, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme id 75628322 - Certidão .
Diante disso, decreto a revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória, se necessário.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/10/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:41
Decretada a revelia
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08/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:01
Juntada de diligência
-
15/05/2022 10:23
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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