TJMA - 0847700-19.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:32
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2024 17:31
Juntada de termo
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20/06/2024 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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28/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 19:13
Juntada de petição
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29/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0847700-19.2019.8.10.0001 Recorrente: Otávia Martins Nogueira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Vanderley Ramos dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 11373785).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, uma vez que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu seu nome como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15511264).
Contrarrazões juntadas no ID 16269442. É o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que se faz necessária uma reanálise da prova dos autos para apreciar a alegação de que o Acórdão recorrido não observou que o sindicato mais específico constitui mera associação civil e de que não poderia avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da corte de precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra..
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:21
Recurso Especial não admitido
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01/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 10:04
Juntada de petição
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25/04/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 22:19
Conclusos para decisão
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21/04/2022 22:18
Juntada de termo
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21/04/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 12:05
Juntada de petição
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21/03/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:28
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2022 16:49
Juntada de petição
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23/02/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 05:30
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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02/08/2021 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/07/2021 10:11
Juntada de petição (3º interessado)
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13/07/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 21:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/07/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 17:05
Juntada de petição
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28/06/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 14:45
Juntada de petição
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10/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 14:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2021 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 18:29
Juntada de
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03/05/2021 15:42
Juntada de petição
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03/05/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 21:18
Juntada de parecer
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12/04/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:09
Recebidos os autos
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09/04/2021 08:09
Conclusos para despacho
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09/04/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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