TJMA - 0800894-03.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:23
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 15:54
Juntada de petição
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17/07/2023 15:41
Juntada de petição
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13/07/2023 17:02
Juntada de petição
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DANTAS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800894-03.2022.8.10.0006 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DANIEL SOUSA DANTAS ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - OAB/MA8085-A RECORRIDO(A): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ62192-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2367/2023-2 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais na qual a parte autora alega que possuia um imóvel situado na Rua 08, Qd., 12, n.º 11 – Cohatrac V, o qual o vendido para a Senhora Vitória Cristina Batalha Azoubel, no ano de 2009, sendo que a atual proprietária, após a compra, transferiu junto à então CAEMA a titularidade da fatura de água para seu nome.
Ocorre que seu nome foi negativado junto ao SERASA em razão débitos posteriores a venda do imóvel, faturas 2021 e 2022.
Contestação no Id nº 22367101 Sentença (id. 24486735 ) cuja parte dispositiva passo a transcrever: ”ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de quaisquer débitos do autor referentes ao contrato em análise, e ainda que a requerida BRK – AMBIENTAL MARANHÃO se abstenha de efetuar novas cobranças em relação ao mesmo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor ;.” Recurso interposto pela parte autora no id. 22367105, requerendo a reforma da sentença tão somente quanto a condenação em danos morais .
Contrarrazões apresentadas no id. 22367108 .
VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O ponto nevrálgico da questão posta a este colegiado é saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de indenização extrapatrimonial em virtude da inclusão indevida do seu nome na plataforma SERASA limpa nome.
Passo ao enfrentamento do mérito.
As dívidas cadastradas no ‘SERASA LIMPA NOME’, atingem o poder de crédito, não importando o fato de estar, ou não, negativado, pois no site da plataforma não há qualquer explicação sobre a diferença entre as pendências vencidas e as negativadas e que a inclusão indevida do nome do consumidor é desabonadora, constituindo uma nova modalidade de banco de dados.
Há que se ressaltar, ainda, ser incontestável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres, são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao contrário do afirmado pelo réu, terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão.
Sobre o tema, cito precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Débito prescrito incluído em cadastro de negociação de dívidas - Portal "Serasa Limpa Nome" Dívida inexigível - Situação que equivale à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa Dano moral in re ipsa Violação do artigo 6º, inciso III do CDC - Sentença reformada Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007649-87.2020.8.26.0037; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) (g. n.) Nesse passo, o apontamento de débitos no sistema de negociação de dívidas do SERASA impacta no score e em futuras avaliações para a sua pontuação, tornando-se em fator suficiente a agredir a honra objetiva da Requerente no mercado de consumo Segundo as provas trazidas à baila, a Empresa Requerida, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito (art. 186 e 927 do CC/2002), independentemente de culpa (art. 14, caput do CDC), impôs ao Demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução administrativa e judicial de problema ao qual não deu causa, o que, sob o prisma da “Teoria do Desvio Produtivo”, constituiu dano indenizável, nos moldes do art. 6º, VI do CDC “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Nessa mesma linha de intelecção: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - ATRASO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - Caso em que o desgaste da autora para a obtenção do contrato devidamente elaborado, bem como as reiteradas falhas da ré na confecção da Escritura, o que se verificou pelas notas de devolução do Cartório Imobiliário, bem como a demora injustificada na formalização da escritura respectiva, dando efetiva baixa na hipoteca relativa ao financiamento imobiliário acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil.
Não se pode negar que a conduta da ré tem subtraído do consumidor um valor precioso, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Evidente que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos cotidianos ou simples descumprimento contratual - Falha na prestação de serviços da ré - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Dano moral caracterizado que deve ser mantido - Risco da atividade - Os danos de ordem material devem ser cabalmente demonstrados para serem ressarcidos - Caso em que os danos materiais não ficaram comprovados - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 11018184720158260100 SP 1101818-47.2015.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018) [grifei] “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
Controvérsia acerca da quantia indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente em cobrança indevida, uma vez que posterior ao cancelamento do serviço.
Incontroversa a falha na prestação do serviço.
Parte autora que buscou solucionar administrativamente os problemas, porém, sem êxito.
Necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Perda do tempo útil do consumidor.
Dano moral configurado.
Verba fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00583609220158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) [grifei] “Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Perda do tempo útil.
Dano moral.
Caracterizado.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 – A perda do tempo útil do consumidor, em busca de resolver problema gerado pela fornecedora, pode gerar dano moral. 2 – O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.” (TJ-RO - RI: 70065335620178220005 RO 7006533-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 04/04/2019) [grifei] Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
No caso concreto arbitro o valor em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente ao dano extrapatrimonial suportado, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
05/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:30
Conhecido o recurso de DANIEL SOUSA DANTAS - CPF: *47.***.*44-04 (RECORRENTE) e provido
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31/05/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800894-03.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL SOUSA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A Promovido: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL SOUSA DANTAS em desfavor de BRK – AMBIENTAL MARANHÃO em virtude de suposta inscrição indevida de dívida.
Alega a parte autora que possuiu um imóvel situado na Rua 08, Qd., 12, n.º 11 – Cohatrac V, o qual o vendido para a Senhora Vitória Cristina Batalha Azoubel, no ano de 2009, sendo que a atual proprietária, após a compra, transferiu junto à então CAEMA a titularidade da fatura de água para seu nome.
Ocorre que a operadora ré o inscreveu junto ao SERASA em razão de faturas 2021 e 2022, num valor total de R$ 793,37 (setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos).
Desse modo, requer a exclusão do seu nome do órgão de restrição ao crédito, além de uma indenização por danos morais.
Através de decisão de ID 75154610, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse expedido ofício ao SERASA para que esse órgão excluísse o nome do autor de seus cadastros, em razão dos débitos ora em análise.
Contudo, em resposta ao ofício, através de petição de ID 79217503, o SERASA informou que não havia inscrições em nome do autor em seus cadastros.
A reclamada, em sua contestação, informa que, assim que recebeu a citação para o feito e tomou conhecimento do problema, agiu rapidamente e adotou providências para solucionar o ocorrido e mitigar quaisquer danos, efetuando a baixa do contrato e dos débitos.
Aduz que não cabe à demandada buscar seus clientes para saber se, eventualmente, deixaram de residir nos imóveis onde há fornecimento dos serviços, ou mesmo alguma mudança na titularidade a ser refletida em seus cadastros.
Por fim, esclarece que a parte autora nunca acionou os canais de atendimento da ré para informar os fatos aqui narrados, tampouco requereu esclarecimentos e/ou providências.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Analisando-se os fatos narrados pelas partes, assim como os documentos acostados aos autos, observa-se que, de fato, o imóvel objeto das cobranças não é mais de propriedade do autor, conforme recibo de venda acostado ao ID 80726627, desde o ano de 2010.
Restou também comprovado que a CAEMA já emitia faturas em nome da nova proprietária, conforme documento de ID 75073810.
Desse modo, não são legítimas as cobranças feitas em nome do autor, pois se trata de serviço prestado à nova proprietária do imóvel.
Por outro lado, também não há provas de que o nome do autor foi negativado em razão das dívidas ora discutidas, conforme ofícios emitidos pelo próprio SERASA, nos eventos 79217498 e 83524499.
Na realidade, a requerida através da ferramenta “SERASA LIMPA”, tentou realizar um acordo com o autor, no intuito de solucionar o suposto débito que constava em aberto.
Insta destacar que tal conduta, bem como a tela de cobrança juntada pelo autor em sua inicial, só podem ser visualizadas pelo mesmo, o que exclui a alegação de exposição do seu nome, ou de qualquer outro constrangimento.
Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não houve o apontamento do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de quaisquer débitos do autor referentes ao contrato em análise, e ainda que a requerida BRK – AMBIENTAL MARANHÃO se abstenha de efetuar novas cobranças em relação ao mesmo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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