TJMA - 0862248-44.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:56
Baixa Definitiva
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13/10/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:17
Juntada de petição
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20/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 09:34
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0862248-44.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: GRACIETE SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB MA8254-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4403/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO - LEI FEDERAL 11.738/2008 - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO – GAM - VALOR QUE CONSTITUI O VENCIMENTO BASE - LEI ESTADUAL 11.629/2021 - PISO NACIONAL OBSERVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
FATOS.
Trata-se a presente de ação em que a Autora pretende a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022, bem como a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.206/2020, sob alegação de que esta, ao fixar vencimento igual para as referências A1 e A2, desrespeitou a regra prevista no art. 30, III, do Estatuto do Magistério, o qual estabelece diferença remuneratória de 5% entre cada nível da carreira, impondo uma redução salarial à parte autora, bem como agressão ao seu direito adquirido e ofensa à isonomia.
Requereu que seja aplicado as normas que regem o citado piso salarial, bem como seus retroativos. 02.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a parte Autora não demonstrou seu direito. 03.
RECURSO.
Interposto pela parte autora afirmando não ser possível considerar qualquer acréscimo remuneratório no conceito de piso nacional, sendo este o entendimento firmando quando do julgamento da ADI 4167/RS, que a GAM é vantagem remuneratória e esta perdeu valor ao longo do tempo, motivo pelo qual faz-se necessária a reforma da sentença prolatada. 04.
ADI 4167/RS E PISO NACIONAL.
O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011).
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da ADI 4.167 ao reconhecer que o vencimento base pode ser composto por gratificação recebida pelos integrantes da carreira do magistério (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). 05.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO – GAM.
O Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 9.860 / 2013, em seu art. 33, instituiu a Gratificação de Atividade do Magistério.
Trata-se de gratificação percebida por todo e qualquer integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério, e constitui salário de contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão.
Logo, se por dicção legal a referida verba integra o salário de contribuição, além de ser devida por todo e qualquer integrante do subgrupo magistério em razão da sua atividade, resta claro que não se está a falar de um simples reflexo remuneratório que compõe a sua remuneração global, mas sim de vencimento e que, portanto, deve ser levada em consideração para fins de adequação ao piso nacional da educação.
Desta feita, considerando que no caso concreto, com a percepção da GAM, a parte recorrente aufere salário-base superior ao piso nacional do magistério, deve ser mantida a sentença recorrida. 06.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 911.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ou seja, pelo citado precedente vinculante, ausente previsão legal específica, não é possível a utilização do piso nacional do magistério para fins de incremento salarial das demais classes e referências da carreira do magistério estadual. 07.
DO RESULTADO Recurso conhecido e improvido. 08.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 09.
DA SÚMULA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto do relator a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 05 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:48
Conhecido o recurso de GRACIETE SOUSA DA COSTA - CPF: *24.***.*21-15 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 11:45
Juntada de petição
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17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:55
Juntada de petição
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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