TJMA - 0820899-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/06/2025 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/10/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:18
Juntada de malote digital
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24/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:20
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES - CPF: *05.***.*88-31 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:32
Juntada de parecer
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 04:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820899-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES ADVOGADO: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - OAB MA10279 AGRAVADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: AINDA NÃO CITADO RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0821190-41.2022.8.10.0040 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CASSIA FERNANDES FERNANDES, visando modificar decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual de compra de imóvel, ajuizada pela ora agravante em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, concedendo prazo para pagamento das custas.
A agravante alega que é hipossuficiente e a simples questão de rescindir contrato de compra parcelada de imóvel não demonstra a quebra dessa condição.
Sustenta a condição de hipossuficiente para arcar com custas que se apresentam só para inicial em torno de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Ressalta que é auxiliar de serviços gerais, com renda mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme recibo apresentado (ID 76612359), não sendo possível pagar as custas sem prejudicar seu sustento. (ID 20792028) É o relatório.
Decido.
No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, sendo dispensado o preparo nesse momento processual (art. 101, § 1º, do CPC).
Já quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC1), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC2.
De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos presentes autos, em análise preliminar, vê-se, de início, que se vislumbra a probabilidade do direito suscitado e o perigo de dano acaso a matéria só seja julgada após o devido contraditório.
Observa-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, nestes termos: Intimada a parte autora para comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, deteve-se apenas a discriminar identificador de documento juntado na petição inicial, referente aos rendimentos da parte autora.
Ora, sabe-se que a Autora informou na sua Exordial que efetuou um investimento estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na edificação dos imóveis, valor este incompatível com os rendimentos declarados, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ID 77833885) No caso, a princípio, descordo do entendimento adotado.
A pretensão ajuizada é de rescisão do contrato de compra de um “lote de terras da quadra 27, Lote nº 01, do loteamento denominado “Residencial Colina Park”, com área de 275,00 m², pelo preço estabelecido em R$ 127.376,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos e setenta e seis reais), divididos em 204 (duzentos e quatro) parcelas mensais,”. (ID 76611749 – proc. origem) Com efeito, entendo que o simples valor do imóvel não afasta a hipossuficiência declarada quando a compra se deu por longas parcelas mensais, com reajustes da dívida e ajuizamento de ação tentando rescindir o contrato por alegado vício redibitório.
Por outro ponto, o periculum in mora se mostra latente com o risco de o juízo originário não extinguir a ação, devendo-se manter a gratuidade da justiça declarada e dar andamento ao feito, pelo menos até o julgamento final deste agravo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para acolher a gratuidade da justiça e dar andamento ao feito de origem.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, pelo endereço contido no processo de origem, ex vi do inciso II do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
09/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:23
Juntada de malote digital
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09/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
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