TJMA - 0800299-82.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 19:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIAS MADEIRA DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 10:59
Juntada de malote digital
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28/04/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 13 a 20 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800299-82.2022.8.10.9001– SÃO LUIS Agravante: Elias Madeira de Carvalho Advogada: Dra.
Yanna Kleper de Oliveira Everton - OAB MA24144 Agravados: Mercantil do Brasil Financeira S.A, Banco C6 Consignado S.A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:50
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REPRESENTANTE) e provido
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20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:20
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:17
Decorrido prazo de ELIAS MADEIRA DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:28
Decorrido prazo de ELIAS MADEIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:32
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:24
Juntada de malote digital
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800299-82.2022.8.10.9001– SÃO LUIS Agravante: Elias Madeira de Carvalho Advogada: Dra.
Yanna Kleper de Oliveira Everton - OAB MA24144 Agravados: Mercantil do Brasil Financeira S.A, Banco C6 Consignado S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Elias Madeira de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais nº 0844753-84.2022.8.10.0001), proposta em desfavor de Mercantil do Brasil Financeira S.A, Banco C6 Consignado S.A), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, após breve relato da causa, alega o agravante, aposentado pelo INSS, possui uma remuneração bruta mensal no montante de R$ R$ 4.434,56 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme prova documental.
Porem, em decorrência aos descontos indevidos, recebe um valor demasiadamente reduzido, e, por isso, não possui condições de pagar custas sobre o valor da causa, sem prejudicar o sustento de sua família.
Ratificou que deu à causa o valor de R$ 70.652,68 (setenta mil seiscentos e cinquenta e dois mil reais e sessenta e oito centavos), e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em quantia elevadíssima, além das demais custas processuais e periciais.
Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, o agravante a requerem para terem deferido desde logo o benefício, atribuindo, assim, efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixam os agravantes de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015.
Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
Outrossim, o § 2º do Art. 99 do NCPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, uma vez que houve a apresentação do contracheque em que a agravante, aposentada pelo INSS, percebe uma remuneração equivalente a R$ 4.434,56 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) que per si são insuficientes para comprovar que o agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais, principalmente quando o valor da causa, que é base de cálculo, for de R$ 70.652,68 (setenta mil seiscentos e cinquenta e dois mil reais e sessenta e oito centavos), pois conforme simulador no gerador de custas no site do TJMA , totalizaria no valor de R$ 4.164,81 as custas que devem ser pagas Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente.
Com relação ao periculum in mora, resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se a 8ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, nessa comarca, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 17:14
Declarada incompetência
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02/10/2022 02:01
Conclusos para despacho
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02/10/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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