TJMA - 0800748-10.2022.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2025 16:56
Juntada de apelação
-
28/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 10:29
Juntada de termo
-
25/06/2024 17:09
Declarada incompetência
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:49
Juntada de termo
-
15/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:17
Juntada de termo
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:17
Juntada de réplica à contestação
-
11/12/2023 12:26
Juntada de contestação
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:01
Juntada de despacho
-
08/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2023 09:11
Juntada de termo
-
07/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
-
08/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
-
08/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
01/11/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:17
Juntada de apelação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800748-10.2022.8.10.0087 REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado.
Intimada a parte autora, por seu advogado para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento das parcelas de custas, esta manteve-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.102, parágrafo único, CPC), a parte autora manteve-se inerte.
Não houve recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais.
A parte autora não comprovou o recolhimento, mesmo quando intimada para tanto.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base nos artigos 104, §1º c/c 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se.Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
24/10/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:53
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800784-55.2022.8.10.0086
Oseas Siqueira da Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 10:03
Processo nº 0800784-55.2022.8.10.0086
Oseas Siqueira da Paz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:53
Processo nº 0814466-44.2022.8.10.0000
Maria do Nascimento Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 10:15
Processo nº 0802900-07.2019.8.10.0032
Jose Rosa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 16:28
Processo nº 0804310-35.2021.8.10.0031
Eurides Costa Saraiva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:16