TJMA - 0800748-10.2022.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 09:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 09:01
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-10.2022.8.10.0087 APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APOSENTADA DO INSS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
APELO PROVIDO.
I.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei (CPC, caput do art. 98).
II.
O apelante é aposentado do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, de modo que o benefício deve ser concedido em favor da parte que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
III.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do apelado determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência do pagamento de custas.
A apelante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que demonstrou nos autos os requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões, ID 24058293.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 27894157, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do Código de Processo Civil.
Prima facie, concedo a recorrente o benefício da gratuidade judiciária, o que faço com base na simples afirmação da parte de que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC.
Na espécie, consta dos autos que a apelante propôs ação indenizatória, objetivando a nulidade de empréstimo bancário.
Nesse passo, a apelante requereu a gratuidade da justiça, sendo determinado pelo juízo a quo, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício, sendo que o apelante não cumpriu com a determinação.
Entretanto, já consta dos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da apelante, uma vez que é aposentada do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, de modo que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vale ainda destacar, que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou nesse sentido, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I – Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de a apelante arcar com as despesas processuais a ela imposta, tenho que deve ser concedido o benefício requerido.
Assim, a sentença deve ser anulada e o feito deve ter prosseguimento normal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem, a fim de ser restabelecido o andamento processual.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:47
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 10:30
Juntada de parecer
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01/08/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:41
Juntada de parecer
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09/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:30
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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