TJMA - 0801344-07.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 19:08
Juntada de petição
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27/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:44
Juntada de termo
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Juntada de petição
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:39
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801344-07.2022.8.10.0018 Autor: ERALDO ROQUE ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a petição acostada em ID 97851074, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 4.351,73 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) com seus acréscimos legais, pelo descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, mediante o pagamento de selos e guias de arrecadação.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/08/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:06
Juntada de petição
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18/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:04
Juntada de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801344-07.2022.8.10.0018 Autor: ERALDO ROQUE ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O requerente alega que contratou empréstimo consignado de numeração contratual nº 20218161019720000000 com a instituição financeira, e o valor descontado diretamente em sua folha de pagamento corresponde ao montante de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
Ocorre que os descontos foram suspensos durante os meses de junho, julho e agosto do ano de 2020, todavia o banco requerido de modo arbitrário parcelo o débito em 4 (quatro) vezes de R$ 274,60 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) que foram pagos nos meses de janeiro à abril de 2021.
Todavia em setembro de 2021 o banco requerido indevidamente incluiu o nome do requerente no SERASA/SPC referente a um débito no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais).Sendo assim tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito, dessa maneira requer a restituição do valor em dobro, bem como a indenização pelos danos morais.
O banco requerido refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória, pois agiu em pleno Exercício Regular do Direito, uma vez que a dívida é devida e foi devidamente contratada entre as partes.
E o empréstimo pessoal foi realizado, sendo aderido e a liberação foi concluída diretamente com a senha Biométrica e a senha do cartão de débito.
Sendo assim a parte requerida não cometeu nenhum ato ilícito, requer assim a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. É imperioso destacar primeiramente que a parte requerente não está questionando o contrato do empréstimo, e sim a cobrança de um débito no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), o qual teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos a parte requerida não logrou êxito em comprovar a que se refere o débito no valor de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), uma vez que, as parcelas do empréstimo foram devidamente descontadas na folha de pagamento conforme o documento anexado ID 79234604.
Sendo assim a inclusão do nome da parte requerente ocorreu de maneira indevida.
Todavia, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, pois acabou tendo desgastes e constrangimentos devido a má prestação do serviço do banco requerido, que negativou o nome da parte requerente, sendo assim não houve somente um mero aborrecimento.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Confirmo a liminar outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 08:28
Juntada de petição
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24/05/2023 08:27
Juntada de petição
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24/05/2023 04:59
Juntada de contestação
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01/02/2023 15:51
Juntada de petição
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19/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 11:45
Juntada de termo
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16/11/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2022 06:04.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,04/11/2022 Ação: [Práticas Abusivas] Processo nº 0801344-07.2022.8.10.0018 AUTOR: ERALDO ROQUE ARAUJO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ERALDO ROQUE ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 24/05/2023 09:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
04/11/2022 11:47
Juntada de termo
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04/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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