TJMA - 0844565-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:56
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:17
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:13
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 06:37
Conclusos para decisão
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09/04/2021 06:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:57
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:18
Juntada de petição
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02/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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02/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844565-04.2016.8.10.0001 AUTOR: ARISTON LOPES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposta por ARISTON LOPES FERNANDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia, em síntese, o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SIMPROESEMMA, decisão esta confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2001, exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Juntou à inicial, os documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido, ID 3287751 e seguintes.
Impugnação oposta pelo Estado, ID 18332415, alegando, em síntese, prescrição, necessidade de intimação do MP, inexigibilidade do título e excesso de execução, requerendo, por fim, a extinção do cumprimento de sentença.
Manifestação à impugnação, ID 18895846.
Decisão suspendendo o processo, ID 30320946.
Por meio da petição de ID 3623788, o autor requer a desistência do processo.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o executado discordou do pedido de desistência e, por via de consequência, requereu o reconhecimento de litispendência, ID 39785045. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública o cumprimento de sentença sob o nº 0844280-11.2016.8.10.0001, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a Litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Com fundamento nessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, fundado no artigo 485, V, § 3º do CPC/15 em razão da apontada litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021. -
25/02/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:18
Juntada de petição
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16/12/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 17:27
Juntada de petição
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04/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
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04/08/2020 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2020 06:22
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 29/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:57
Juntada de petição
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23/04/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2020 14:42
Juntada de petição
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23/04/2019 08:05
Conclusos para decisão
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15/04/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 08:38
Decorrido prazo de ARISTON LOPES FERNANDES em 19/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 09:48
Juntada de petição
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29/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:21
Conclusos para despacho
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23/07/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2016
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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