TJMA - 0804293-96.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:18
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de NEUSA DA COSTA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:10
Juntada de petição
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28/04/2023 15:26
Juntada de petição
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27/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804293-96.2021.8.10.0031 Apelante : Neusa da Costa de Sousa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Neusa da Costa de Sousa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha/MA (ID nº 22700860), que, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Após protocolada a apelação (ID nº 22700863), a apelante requereu a sua desistência (ID nº 23039781), com base no art. 998 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima delineado, a apelante desistiu do recurso interposto, de modo que se faz necessária a devida homologação.
Destaco que o art. 485, VIII, do CPC e o art. 319, XXVIII, do RITJMA conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência recursal.
Sobre o tema, segue entendimento deste Sodalício: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (...).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) Nesses termos, considerando que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO APELO formulada por Neusa da Costa de Sousa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DE RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:11
Homologada a Desistência do Recurso
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14/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:45
Juntada de petição
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11/01/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862602-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: CINTHYA MORAES PEREIRA COELHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária c/ Pedido de Liminar aforada perante este Juízo pelo BANCO ITAUCARD S/A contra CINTHYA MORAES PEREIRA COELHO, ambos qualificados nos autos, em que aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo Marca LAND ROVER, Modelo DISCOVERY SPORT HS, Ano FAB/MOD 2019, Placa PTQ0177, Chassi nº 99JCA2BX4KT208481, estando o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 24/05/2022, cujo saldo devedor importa em R$ 97.107,12 (noventa e sete mil, cento e sete reais e doze centavos) tendo sido notificado extrajudicialmente.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando junto à 7ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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