TJMA - 0819442-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 12:10 Juntada de termo 
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                                            03/08/2023 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 10:21 Juntada de petição 
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                                            06/07/2023 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 18:05 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2023 13:10 Juntada de Ofício 
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                                            17/02/2023 09:25 Transitado em Julgado em 19/12/2022 
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                                            05/01/2023 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 08:48 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 05:00 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            09/11/2022 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            01/11/2022 22:55 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0819442-91.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente propôs a presente demanda pleiteando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo ante a ausência de Defensor Público na 2ª Juizado Especial Criminal desta Comarca, em face das Sentenças, colacionadas sob ID 64818848, 64818849, 64818850, 64818851, 64818853, 64818854,64818855 e 64818861.
 
 A parte exequente apresentou memória de cálculos sob ID 64818835 - Pág. 3, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 16.600.00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
 
 Em despacho de ID 65035099, a parte executada foi intimada para apresentar impugnação à execução em destaque.
 
 O executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme se vê da petição de ID 69593910. É o que convém relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de Ação de Execução de valor relativo a honorários advocatícios decorrentes da atuação do exequente como defensor dativo, onde observo que foram juntadas aos autos cópia das Sentenças (64818848, 64818849, 64818850, 64818851, 64818853, 64818854,64818855 e 64818861) para consolidar a pretensão executória do autor, bem como as operações aritméticas em memória de cálculo para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Nas sentenças penais exequendas houve condenação em honorários advocatícios (64818848, 64818849, 64818850, 64818851, 64818853, 64818854,64818855 e 64818861), portanto, apta à execução definitiva, conforme arts. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515 do CPC. verificar se houve trânsito em julgado Ex positis, e sem maiores considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 64818835 - Pág. 3, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA – OAB/MA 17004, o valor equivalente a R$16.600.00 (dezesseis mil e seiscentos reais), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
 
 Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on-line, do valor mencionado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 6° Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo
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                                            24/10/2022 19:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 19:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2022 15:51 Outras Decisões 
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                                            07/07/2022 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 17:08 Juntada de petição 
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                                            06/05/2022 16:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/05/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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