TJMA - 0800632-41.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 20:13 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2024 16:56 Juntada de petição 
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                                            22/02/2024 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2024 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 14:39 Homologada a Transação 
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                                            19/01/2024 11:23 Juntada de petição 
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                                            17/01/2024 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 11:54 Conta Atualizada 
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                                            17/11/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 08:52 Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS GOMES em 01/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 09:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 09:10 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/10/2023 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 08:42 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            04/10/2023 08:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/10/2023 08:42 Processo Desarquivado 
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                                            26/09/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 12:09 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 21:57 Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 02/02/2023 06:00. 
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                                            20/04/2023 01:37 Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 02/02/2023 06:00. 
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                                            20/03/2023 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2023 21:56 Publicado Intimação em 30/01/2023. 
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                                            04/03/2023 21:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800632-41.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: J J SANTOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: JAQUELINE MARTINS GOMES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, J J SANTOS - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certificado o trânsito em julgado da sentença em 25/11/2022, sem manifestação da parte autora.
 
 Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora, para, em 48 (quarenta e oito) horas, informar acerca do cumprimento da sentença e/ou requerer o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
 
 São Luis - MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            26/01/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 13:54 Transitado em Julgado em 25/11/2022 
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                                            30/11/2022 15:06 Decorrido prazo de J J SANTOS - ME em 25/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 17:25 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            29/11/2022 17:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0800632-41.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: J J SANTOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: JAQUELINE MARTINS GOMES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, J J SANTOS - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela empresa autora objetivando receber valores devidos pela requerida, correspondentes a 11 (onze) parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado (fevereiro a dezembro de 2020), cada uma no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
 
 Realizada a teleaudiência em 19/10/2022, a requerida ausentou-se e foi declarada sua revelia.
 
 Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
 
 Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
 
 Em que pese a revelia leve à presunção de que o débito existe (já que o requerido deixou de demonstrar a adimplência), verifico dos autos que o demandante pleiteia valores não estipulados em contrato e elabora sua planilha de cobrança com a inclusão de juros de 3% (três por cento) ao mês e acréscimo de honorários de advogado, o que considero indevido, por ausência de estipulação clara em contrato.
 
 Por outro lado, há que se acolher a inclusão da multa de 2% ao mês, pois encontra-se claramente disposta na cláusula II, § 4º, I, aderida pela requerida.
 
 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I) e condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) ao autor, correspondente às mensalidades dos meses de fevereiro a dezembro de 2020, valores que serão acrescidos da multa contratual de 2% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela).
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
 
 Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            08/11/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2022 14:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/10/2022 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 10:58 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/10/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2022 21:23 Juntada de petição 
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                                            07/09/2022 19:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/07/2022 12:10 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2022 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2022 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 13:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            13/05/2022 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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