TJMA - 0800907-63.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:11
Juntada de protocolo
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL DA BANANA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:58
Juntada de diligência
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11/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 19:58
Juntada de diligência
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12/07/2024 17:26
Juntada de termo
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12/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:50
Juntada de termo
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11/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:47
Processo Desarquivado
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22/08/2023 12:07
Juntada de petição
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11/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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02/05/2023 13:22
Juntada de termo
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19/04/2023 17:38
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:32
Juntada de protocolo
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15/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800907-63.2022.8.10.0018 Autor: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496-A Réu: CENTRAL DA BANANA LTDA - ME SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a empresa requerida efetuou a compra de pneus na filial da Autora no valor total de R$19.222,11.
Ocorre que, embora a Autora tenha cumprido com a sua obrigação não recebeu o pagamento pelas mercadorias entregues, é dizer, todos os boletos estão vencidos e em aberto até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento referente as notas fiscais nº 364,372,832,887,1084 e 931 totalizando um débito no valor de R$ 19.222,11 (dezenove mil duzentos e vinte e dois reais e onze centavos).
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento da nota fiscal dessa maneira é cabível o pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido, CENTRAL DA BANANA LTDA - ME, ao pagamento no valor total de R$ 19.222,11 (dezenove mil duzentos e vinte e dois reais e onze centavos) referente as notas fiscais anexadas aos autos, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
06/03/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 18:00
Decorrido prazo de CENTRAL DA BANANA LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:09
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/11/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:53
Juntada de diligência
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800907-63.2022.8.10.0018 AUTOR: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP REU: CENTRAL DA BANANA LTDA - ME DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
07/11/2022 10:59
Juntada de termo
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07/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:06
Juntada de petição
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18/07/2022 08:53
Outras Decisões
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15/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/04/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 11:18
Juntada de termo
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15/07/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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