TJMA - 0800380-64.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 20:27
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTANA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:54
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTANA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTANA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800380-64.2022.8.10.0066 ESPÓLIO DE: JOSE ALBERTO SANTANA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA GOMES VIANA - SP409454 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JOSE ALBERTO SANTANA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente pleiteia, além da reparação pelos danos sofridos, o deferimento de medida liminar que determine a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em face da inexistência de débitos.
Aduz, em síntese, que a empresa inseriu indevidamente seu CPF no cadastro de maus pagadores, por uma dívida no valor de R$ 45.521,78 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos).
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Compulsando os autos verifico que, embora se vislumbre o perigo de dano, tendo em vista que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocasionam sérias consequências ao consumidor, como dificuldades em movimentar contas bancárias e até a perda da credibilidade junto à comunidade, a parte autora não juntou documentos hábeis a comprovar a probabilidade de seu direito, anexando apenas consulta feita a entidade de proteção ao crédito (Id. 64864554), não havendo nada nos autos que ateste categoricamente a este Juízo que a inscrição por ele discutida é ilegal, de modo que não se tornam verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desta forma, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar motivo pelo qual, com fulcro nos Arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar requerido.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
26/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:06
Juntada de contestação
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 20:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801659-38.2022.8.10.0114
Janiele da Silva Lima
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:05
Processo nº 0801659-38.2022.8.10.0114
Janiele da Silva Lima
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 13:06
Processo nº 0800120-79.2018.8.10.0113
Natalia de Araujo Passos
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:37
Processo nº 0801460-11.2022.8.10.0051
Tatiane dos Santos Xavier
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 11:51
Processo nº 0800120-79.2018.8.10.0113
Natalia de Araujo Passos
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 14:15