TJMA - 0801249-74.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KRISTIELE MARCELA REIS FURTADO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801249-74.2022.8.10.0018 Autor: KRISTIELE MARCELA REIS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a determinação de id 87189303, realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento sobre a expedição de alvará judicial.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinação de id 87189303.
São Luís, 18 de maio de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
18/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 21:14
Juntada de termo
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05/05/2023 09:39
Juntada de petição
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02/05/2023 10:04
Juntada de petição
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801249-74.2022.8.10.0018 Autor: KRISTIELE MARCELA REIS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O reclamante ingressou com a presente ação informando que no dia 09 de setembro de 2021, realizou uma compra pela internet de junto à requerida de uma SMART LED 55” UHD LG 55UN7100PSA, no valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), acrecidos de Seguro, no valor de R$ 562,60 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), totalizaram o valor de R$ 3.361,60 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), através do número do pedido 286688117, com a previsão de entrega até 24 de setembro de 2021 na sua residência.
Ocorre que passado o prazo não houve a entrega do produto, entretanto consta no sistema da requerida que a entrega foi realizada.
Que tentou solucionar o problema administrativamente, porém não obteve êxito. razão pela qual requer a restituição do valor pago de R$3.361,60 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação a empresa requerida, alega preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação a assistência judiciária.
No mérito refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, em momento algum a parte autora buscou a empresa ré para dar ciência, tratar administrativamente o feito, solicitar troca ou cancelamento da compra, tornando-se a Autora, a responsável pelos supostos prejuízos dos quais se queixa.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Deixo de acolher as preliminares alegadas, tendo em vista que o acesso à justiça é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, entendo que cumpridos os requisitos da necessidade e utilidade da presente demanda, ainda mais porque o demandante, até o presente momento, não teve seu problema solucionado pela empresa, portanto não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Não merece acolhimento também a preliminar de impugnação à assistência judiciária é deforma graciosa, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede juizado de primeiro, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que a empresa requerida não anexou qualquer documento que comprove houve a entrega do produto adquirido, SMART LED 55” UHD LG, na residência da requerente, no dia 24 de setembro de 2021.
Sendo assim tentou resolver administrativamente porém não teve o valor restituído pela empresa reclamada, e continua pagando as parcelas no seu cartão de crédito.
Desta forma resta configurada a falha na prestação de serviço pela demandada ante a não restituição do valor pago, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus o reclamante, à devida reparação, consoante prevê o inc.
VI, do art. 6º, do mencionado código, c/c art. 186, do Código Civil.
Em relação aos danos morais é inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação a parte requerente, vez que o produto adquirido junto à loja requerida não foi entregue e nem teve o valor pago restituído, ocorrência, por si só, capaz de gerar agruras, frustrações e angústias que ultrapassam o mero dissabor.
A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, deixo de acolho as preliminares suscitadas, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para o fim de condenar a requerida CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., a restituir a requerente a quantia de R$ 3.361,60 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Bem como condeno a empresa requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 14:44
Juntada de protocolo
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27/02/2023 21:15
Juntada de contestação
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10/02/2023 17:34
Juntada de termo
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05/01/2023 21:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 12:32
Publicado Citação em 11/11/2022.
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01/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,09/11/2022 Ação: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Processo nº 0801249-74.2022.8.10.0018 AUTOR: KRISTIELE MARCELA REIS FURTADO REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica KRISTIELE MARCELA REIS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 01/03/2023 09:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
09/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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