TJMA - 0841531-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 17:37
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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23/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:25
Homologada a Transação
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24/11/2021 18:32
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 21:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:52
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:43
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/09/2021 13:37
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841531-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:45
Juntada de petição
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02/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841531-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
22/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 20:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 19:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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28/01/2021 20:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841531-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA11299 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista deferimento de liminar em plantão, conforme decisão de ID39399796, determino regular prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021 . Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0841531-79.2020.8.10.0001 Ação: Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Parte autora: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO Advogado(a(s)): RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA (OAB/MA 11299) Parte requerida: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - DECISÃO: [...] DECIDO. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência desta Vara de Saúde Pública, ipsis litteris (grifou-se): XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Observa-se, assim, na Resolução n. 238/2016 do CNJ, que o Juízo orienta-se na promoção de julgamentos de causas que envolvam o sistema público de saúde.
Frisa-se que a causa em liça versa acerca de matéria contratual, conquanto o plano de saúde, ora requerido, teria negado autorização de procedimento médico, ato este pretensamente ilícito, ferindo avença de natureza eminentemente consumerista.
Dessa forma, porquanto tenha sido a presente ação ajuizada com matéria afeta ao direito à saúde de particular contendendo em desfavor de empresa privada, resta configurada a competência de um dos Juízo Cíveis, razão pela qual deve a demanda ser analisada por juízo competente definido em lei.
Ademais, tratando-se matéria de ordem pública, pode o magistrado declarar a incompetência de ofício, a teor do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
13/01/2021 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 15:28
Juntada de termo
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13/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:19
Declarada incompetência
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18/12/2020 19:18
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 09:46
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 09:37
Juntada de diligência
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17/12/2020 23:30
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:25
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 23:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 23:06
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 21:55
Juntada de petição
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17/12/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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