TJMA - 0800345-17.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 07:15
Juntada de petição
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05/03/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:16
Juntada de Alvará
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11/02/2021 19:41
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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11/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:51
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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11/02/2021 09:51
Juntada de petição
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:22
Juntada de petição
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29/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800345-17.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO DE DEUS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, da conta bancária de titularidade de JOÃO DE DEUS RIBEIRO, contrato de seguro refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Também rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, primeiro porque basta a declaração de hipossuficiência para a concessão, devendo a reclamada afastar a presunção da referida declaração de forma a demonstrar que a parte goza da possibilidade de arcar com as custas judiciárias, o que não foi feito, e segundo porque nesta fase sequer há condenação em custas, taxas e honorários advocatícios, conforme comando do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Por fim, indefiro a preliminar intitulada inadequação de representação, pois a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprido pelo mandato tácito, decorrente do registro, em ata, da presença do autor e seu advogado em audiência, o que pode ser verificado no ID 38814521.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Nesse contexto, embora o requerido alegue exercício regular de direito, quedou-se de seu dever processual em fazer prova dos fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), pois não juntou aos autos a cópia do contrato que gerou a operação bancária impugnada neste feito.
Entendo que a ausência de apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” firmado pelo banco requerido e/ou seguradora à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e os descontos indevidos decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa.
Nos extratos bancários (ID 27739175) verifica-se 02 (dois) descontos indevidos sobre a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, totalizando um prejuízo financeiro da quantia de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos), a qual deverá ser restituída em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Quanto ao segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: A) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de seu correntista, JOÃO DE DEUS RIBEIRO; B) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 50,36 (cinquenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; C) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,13 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 23:04
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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03/12/2020 10:39
Juntada de protocolo
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02/12/2020 11:37
Juntada de petição
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27/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2020 04:13
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/10/2020 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:35
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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09/10/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 15:30
Juntada de petição
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28/09/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 11:01
Juntada de petição
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06/07/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2020 00:32
Juntada de diligência
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28/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:00
Juntada de petição
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20/05/2020 16:28
Juntada de contestação
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18/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/03/2020 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/03/2020 07:24
Juntada de petição
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28/02/2020 01:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2020 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/02/2020 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
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04/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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