TJMA - 0805128-82.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 10:13
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:11
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:29
Juntada de petição
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18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º0805128-82.2019.8.10.0022 Classe: EMBARGOS A EXECUCAO (172) Parte Autora:ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810 Parte Ré:ANTONIA CARLA ARAUJO SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposto por Almeida Imobiliária ao argumento de que o valor objeto de execução é superior àquele indicado no título.
Intimado, o embargado se manifestou contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido.
Ao contrário dos argumentos apresentados pelo embargado, resta evidente a ocorrência de excesso de execução. É que, no cálculo que instruí a inicial, ademais da incidência de correção monetária, juros de mora e multa, conforme previsão contratual, o embargado também inseriu outra multa, no valor total da dívida e sem qualquer disposição contratual a este respeito.
Como resultado, o valor da dívida restou duplicado.
Imperativo, portanto, a sua redução.
Diante do exposto, acolho os embargos para julgar procedentes seus pedidos e determinar a retirada, do montante da execução, do valor de R$ 12.204,80, qualificado como multa por parte do exequente.
Intimem-se as partes.
Junte-se cópia desta decisão à execução, de forma a se dar andamento ao feito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 02:34
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 20:25
Juntada de petição
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20/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
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12/07/2020 14:52
Juntada de termo
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06/07/2020 15:52
Juntada de petição
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03/07/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2020 23:58
Juntada de petição
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17/06/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 14:15
Juntada de petição
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11/06/2020 12:21
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 05/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 09:24
Juntada de diligência
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25/05/2020 19:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 19:27
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2020 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
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18/05/2020 08:00
Juntada de Certidão
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16/05/2020 09:31
Juntada de petição
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16/05/2020 09:26
Juntada de petição
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07/04/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:02
Conclusos para decisão
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24/03/2020 22:02
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 09:47
Juntada de petição
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11/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 08:20
Conclusos para despacho
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12/12/2019 08:20
Juntada de termo
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10/12/2019 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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