TJMA - 0815634-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2021 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17/05/2021 A 24/05/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0815634-52.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805221-54.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 13.300-A) AGRAVADO: LUCIANO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB/MA 13.321) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NA ORIGEM O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A REQUERIDA/ORA AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SUSPENDENDO AINDA O PAGAMENTO DAS PARCELAS, VEZ QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SOFREU ALAGAMENTO DECORRENTE DE UMA ENCHENTE E DANIFICOU OS PERTENCES DA AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, para tanto, defende, a reforma da decisão, vez que o imóvel, objeto da lide, encontra-se ocupado pela agravada, sem nenhuma contraprestação, embora alegue que sofreu danos em seus pertences em razão de alagamento.
II - Quando proferir a despacho em que neguei o efeito suspensivo deixei consignado que, “a autora, ora agravada, demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o agravante referente ao loteamento Colina Park, em Imperatriz, no valor de R$ 53.640,00 (cinquenta e três mil, seis centos e quarenta reais), bem como, comprovou que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores”.
Registrei, ainda, que a suspensão dos pagamentos não significa que a dívida será cancelada, pois, posteriormente, poderá o agravante proceder a cobrança do saldo, se for o caso, não havendo o perigo da demora.
Também, afastei a tese de alegação do agravante de que a agravada ainda reside no imóvel, pois em que pese as alegações, não juntou provas hábeis a desconstituir o alegado pela parte autora.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/05/2021 08:47
Juntada de malote digital
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28/05/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:05
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 14:27
Juntada de petição
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17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 18:03
Juntada de petição
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27/04/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:26
Juntada de parecer
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22/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº: 0815634-52.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 13.300-A) AGRAVADO: LUCIANO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB/MA 13.321) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado, para manifestar - se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ALMEIDA em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 11:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 14:23
Juntada de malote digital
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04/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 16:35
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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