TJMA - 0802063-98.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 12:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
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11/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802063-98.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação nos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
17/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:50
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:31
Juntada de termo
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12/11/2022 19:02
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802063-98.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 79646946, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Para a viabilidade da pretensão executória quanto aos débitos de taxa de condomínio, necessária a apresentação de todas as atas que estabeleceram os valores das contribuições condominiais, cabendo a parte exequente fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese em tela, não consta ata na qual houve aprovação da taxa ora executadas( R$ 429,58, R$ 421,68, R$ 412,04, R$ 419,57 e R$ 424,53), consoante exigido pelo art. 784, inciso X do CPC, nem a matrícula atualizada do imóvel ou outro documento atual( notificação ou carta de cobrança/protocolo de recebimento) contendo a assinatura da executada a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 15( quinze) juntar a ata na qual houve aprovação das taxas ora executadas ( R$ 429,58, R$ 421,68, R$ 412,04, R$ 419,57 e R$ 424,53) bem como, matrícula de imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
03/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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