TJMA - 0801143-80.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:28
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801143-80.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: JACIRA CARNEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados(as) para ciência da sentença Id nº 92622291, a saber em parte: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal, e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94." Tutóia – MA, 23/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801143-80.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACIRA CARNEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI) Requeridos: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Intimem-se.
Tutóia/MA, 14 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:15
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801143-80.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACIRA CARNEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI) Requeridos: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito abaixo: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 52146033.
Tutóia/MA, 7 de novembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:37
Juntada de protocolo
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01/10/2021 20:16
Juntada de petição
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06/09/2021 15:07
Juntada de contestação
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29/07/2021 06:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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