TJMA - 0802127-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 07:40
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/06/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0802127-90.2022.8.10.0117 APELANTE: EUGENIA GARCIA DOS SANTOS Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (§1º, ART. 485, DO CPC).
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DA REQUERENTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DO FEITO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eugenia Garcia Dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não cumpriu comando judicial, nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. (Despacho de ID. 23766526) Irresignada, a recorrente afirma, em síntese, que a exigência dos documentos pessoais das testemunhas se trata de excesso de formalismo, viola o princípio constitucional da celeridade processual, bem como não apresenta previsão legal.
Acrescenta que a ausência de extratos de sua conta bancária não justifica a extinção do feito, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aduz que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da apresentação de seu histórico do INSS e de declaração de hipossuficiência financeira.
Sustenta, ainda, que a configuração de interesse de agir da parte não deve ser condicionada à utilização de método extrajudicial de resolução de conflito e que, mesmo assim, acostou aos autos requerimento administrativo realizado.
Por fim, alega que não possui comprovante de endereço de sua titularidade e que se encontra devidamente qualificado na exordial, em conformidade com art. 319 do CPC, assim como que apresentou declaração de residência devidamente assinada, confirmando o endereço informado.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 23766543.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 24726764). É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Pois bem.
Da análise dos autos e do mérito recursal, compreendo que assiste razão à parte apelante.
Explico: O interesse de agir da parte autora independe da anterior busca extrajudicial de resolução do conflito, seja por meio de canais oficiais da instituição financeira seja através de plataformas digitais de conciliação.
Destaco que a Resolução 125 do CNJ não estabelece a utilização obrigatória dos meios extrajudiciais de resolução de conflito, bem como que, na Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, a qual apenas recomendava o uso das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da exigência de comprovação da pretensão resistida para o regular prosseguimento do feito.
De igual modo, considero que a determinação de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não apresenta previsão legal, tampouco é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual, portanto, não se deve impor ao outorgante a sua apresentação.
Aliado a isso, verifico que o instrumento procuratório anexado à exordial, sob ID. 23766524, observa as determinações legais, bem como que a apelante acostou aos autos os documentos das testemunhas exigidos pelo MM.
Juiz (ID.23766528).
Portanto, não há de se falar em irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito nesse ponto.
Outrossim, destaco que o comprovante de endereço de titularidade da autora e os extratos de sua conta bancária também não possuem previsão legal, tampouco são imprescindíveis para a propositura e para o regular prosseguimento do feito.
Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ressalto, ainda, o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. À vista disso, compreendo que o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados, inclusive pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Portanto, a sua ausência não constitui obstáculo para análise do feito.
E mais, quanto à exigência de comprovante de residência no nome da parte promovente, destaco que no rol taxativo previsto no art. 319 do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme dispõe o seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial.
Ademais, acrescento que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica.
O posicionamento aqui defendido não destoa desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) Por fim, acrescento que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, o qual determina que a extinção do feito ocorrerá quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Conforme o dispositivo legal supracitado a extinção processual decorre diretamente da suposta inércia da parte promovente ou de seu procurador para dar andamento ao feito.
Contudo, é necessário que seja visível o ânimo do autor em abandonar os autos, o que não verifico no presente caso.
Aliás, o juízo de base não realizou a intimação pessoal da recorrente antes da extinção do feito, em desarmonia ao que dispõe o §1º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, identificada a ausência de intimação pessoal da parte demandante, entendo como inviável a extinção dos autos por abandono de causa, prevista no inciso III, art. 485, do CPC.
Ademais, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:18
Conhecido o recurso de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*73-18 (APELANTE) e provido
-
03/04/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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