TJMA - 0801090-64.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:38
Juntada de despacho
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10/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2023 10:23
Juntada de termo
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10/05/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:51
Juntada de petição
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03/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801090-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 28 de abril de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 06:13
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801090-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida perante este Juízo por DEUSELINE BELEM DUTRA em face de BANCO BMG SA, ambos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que contratou junto a instituição requerida empréstimo pessoal consignado sob o número: 2122974, no valor de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 464,47 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser debitado diretamente da Conta do BMG Agência: 62, Banco 318, Conta nº 5654744-9 de titularidade da requerente.
Alega que o vencimento final seria em 04/06/2021.
Contudo, diz que antes do término do primeiro contrato, teria a requerida feito novo empréstimo, no valor de R$ 1.292,51 (mil duzentos e noventa e dois e cinquenta e um centavos), sob o nº 2597235, a ser descontado em 15 (doze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), sem a autorização da requerente.
Referida operação, segundo narra, iniciou em 05/11/2020, e em razão do conflito com o primeiro contrato, teria havido desconto dos 02 (dois) empréstimos no benefício previdenciário da requerente, deixando-a sem renda mensal.
Continuando, diz que posteriormente, teria a requerida feito novo contrato de empréstimo pessoal, de nº 3219884, sem a autorização da requerente, no valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos), com inicio em 06/04/2021, a ser pago também em 15 (quinze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Afirma que em razão das mencionadas operações, que teriam comprometido o benefício previdenciário da demandante, e a deixado sem margem para novos descontos, teve seu nome inscrito no cadastro de devedores do SERASA, em razão do contrato de nº 3219884.
Assevera que não recebeu os valores dispostos nos contratos de nº 2597235 e nº 3219884, bem como sustenta que houve abusividade na cobrança dos juros, que seriam desproporcionais aos valores contratados.
Por fim, afirma que buscou a resolução dos problemas por diversas vezes diretamente na agência do banco requerido, no entanto não teria tido êxito.
O requerido, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao valor e a Justiça Gratuita, aduzindo, no mérito, a existência de contratação regular, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a ausência de negativação indevida, descabimento dos danos materiais, impossibilidade de inversão da prova e a improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional, além da a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos.
De inicio, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido, tendo a autora o atribuído de forma correta em importe correspondente a soma dos valores pleiteados a titulo de indenização por dados morais e materiais.
No mais, sobre a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda recai sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de descontos em benefício previdenciário de titularidade da autora para pagamento de empréstimos supostamente não contratados.
A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados.
Por outro lado, o demandado defende a existência de negócio jurídico perfeito e válido, sendo os descontos consequência do exercício regular de direito.
Por ocasião da contestação, o requerido informa a existência dos empréstimos de nº 295274421, 304146662 (2122974), 318210377 (2597235) e 321161350 (3219884), informando que alguns tratam-se de refinanciamentos bancários, havendo o crédito em conta bancária da autora dos valores de R$ 321,10, R$ 536,42, R$ 1.292,51.
Acosta os contratos relativos aos empréstimo bancários de nº 304146662 (2122974) e 318210377 (2597235).
Sobre tais contratos, a autora informa que reconhece apenas o empréstimo relativo a proposta de nº 2122974, mas não os demais contratos, sendo que não recebeu nenhum valor em sua conta em relação aos contratos impugnados.
No ID 1426717 a autora junta o extrato detalhado de conta bancária mantida junto ao Banco BMG, no qual é possível se denotar créditos em conta realizados pela requerida, sob a rubrica "crédito Grupo BMG", nas datas de 19/05/2020, 08/10/2020 e 18/03/2021, nos valores de R$ 536,74, R$ 1.293,13 e R$ 321,10, respectivamente, os quais correspondem aos importes informados pela requerida.
Posteriormente, no mesmo dia em que recebidas, tais quantias foram sacadas em Caixa Eletrônico (24 horas).
Dessa forma, o extrato bancário acostado estampa o levantamento dos valores creditados na conta da demandante e, nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte autora recebeu o numerário e utilizou-o em seu benefício, já que em sua inicial não fez nenhuma menção à sua eventual restituição, alegando nunca ter recebido os valores que comprovadamente foram depositados em sua conta pessoal.
Consta ainda no extrato apresentado, que o saque das quantias creditadas foram realizados no mesmo dia da data da transferência e dos contratos de empréstimo impugnados, fazendo presumir que, ao contrário do alegado na inicial, a contratação do empréstimo existiu.
Com isso, verifica-se que as alegações da autora não merecem acolhimento, na medida em que foram trazidos aos autos fatos impeditivos do direito alegado pela autora, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico aqui combatido, por força dos princípios pacta sunt servanda, da boa-fé e da probidade contratual (CC, art. 422).
Desta feita, tendo o requerente utilizado o crédito que lhe fora disponibilizado em conta bancária, alternativa não lhe resta senão arcar com o pagamento da contraprestação devida.
No mesmo sentido, inexistindo cobrança indevida, improcede também o pleito relativo à repetição de indébito formulado na inicial, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, também falece razão à parte autora, já que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse contexto, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não ficou demonstrada responsabilidade do requerido, para configurar direito a indenização, por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
In casu, não vislumbra-se a ocorrência de efetivo dano, já que o requerente teve disponibilizado o numerário relativo ao empréstimo, sendo certo que dele fez uso, já que efetuou o respectivo saque, conforme extratos constantes dos autos.
Em conclusão, se não houve demonstração do efetivo dano, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização, seja por danos morais, seja por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art. 1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 11:30
Juntada de protocolo
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19/01/2023 13:58
Juntada de petição
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14/01/2023 18:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/01/2023 06:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 06:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801090-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 82022288) solicitando que seja determinada a adoção do Juízo 100% Digital no caso em tela, e requer que a audiência designada para o dia 25/01/2023, 10h:10min, seja convertida na modalidade telepresencial.
O artigo 3º da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, prevê: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Por sua vez, o artigo 2º da Portaria GP-9632020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, dispõe: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser manifestada pela(s) parte(s) demandante(s), na inicial, de forma expressa, vedada essa opção depois da exitosa citação da(s) parte(s) demandada(s).” Em análise a petição inicial, verifica-se que não houve manifestação expressa da parte autora quanto a adoção do Juízo 100% Digital.
Ademais, considerando a ausência de comprovação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência, bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro os pedidos formulados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:52
Juntada de termo
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07/12/2022 10:48
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801090-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Considerando o disposto no § 1º da RESOLUÇÃO-GP – 902022, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que alterou o horário de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos dias de jogos da seleção brasileira, durante a Copa do Mundo, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 05/12/2022 16:50h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:48
Juntada de termo
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30/11/2022 07:49
Juntada de petição
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29/11/2022 20:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 07:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:25
Juntada de petição
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18/11/2022 08:43
Decorrido prazo de DEUSELINE BELEM DUTRA em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801090-64.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DEUSELINE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes da DECISÃO (ID 79957552), cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida perante este Juízo por DEUSELINE BELEM DUTRA em face de BANCO BMG SA, ambos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que contratou junto a instituição requerida empréstimo pessoal consignado sob o número: 2122974, no valor de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 464,47 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser debitado diretamente da Conta do BMG Agência: 62, Banco 318, Conta nº 5654744-9 de titularidade da requerente.
Alega que o vencimento final seria em 04/06/2021.
Contudo, diz que antes do término do primeiro contrato, teria a requerida feito novo empréstimo, no valor de R$ 1.292,51 (mil duzentos e noventa e dois e cinquenta e um centavos), sob o nº 2597235, a ser descontado em 15 (doze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), sem a autorização da requerente.
Referida operação, segundo narra, iniciou em 05/11/2020, e em razão do conflito com o primeiro contrato, teria havido desconto dos 02 (dois) empréstimos no benefício previdenciário da requerente, deixando-a sem renda mensal.
Continuando, diz que posteriormente, teria a requerida feito novo contrato de empréstimo pessoal, de nº 3219884, sem a autorização da requerente, no valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos), com inicio em 06/04/2021, a ser pago também em 15 (quinze) parcelas de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Afirma que em razão das mencionadas operações, que teriam comprometido o benefício previdenciário da demandante, e a deixado sem margem para novos descontos, alega a requerente que teve seu nome inscrito no cadastro de devedores do SERASA, em razão do contrato de nº 3219884.
Assevera que não recebeu os valores dispostos nos contratos de nº 2597235 e nº 3219884, bem como sustenta que houve abusividade na cobrança dos juros, que seriam desproporcionais aos valores contratados.
Por fim, afirma que buscou a resolução dos problemas por diversas vezes diretamente na agência do banco requerido, no entanto não teria tido êxito.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida proceda a retirada imediata do nome da parte autora dos cadastros de proteção crédito em decorrência do contrato de nº3219884.
Intimado para apresentar extrato atualizado e completo da negativação mencionada na inicial, através do despacho de ID 79289432, a parte autora juntou, além de comprovante de endereço atualizado e em seu nome (Id 79707460), documento intitulado Detalhes da Dívida (Id 79707463).
Na nova sistemática processual a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado e tampouco o perigo de dano, vez que inexiste prova da restrição de crédito alegada, mas tão somente de "conta atrasada".
Ademais, cumpre lembrar, por oportuno, ser de conhecimento público que no referido portal "Serasa Limpa Nome" tão somente consta informações sobre negociação de dívidas, como se observa no caso, não se confundindo com cadastro de inadimplentes.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
08/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:15
Juntada de termo
-
03/11/2022 17:13
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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