TJMA - 0803774-24.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:26
Juntada de cópia de dje
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 19:22
Outras Decisões
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11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:22
Juntada de termo
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08/03/2024 08:33
Juntada de petição
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05/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:53
Juntada de petição
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01/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:17
Juntada de termo
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06/02/2024 10:50
Juntada de petição
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30/01/2024 18:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/12/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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11/10/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 09:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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11/10/2023 09:44
Conciliação infrutífera
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09/10/2023 19:52
Juntada de petição
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:32
Juntada de petição
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06/10/2023 13:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Recebidos os autos.
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05/10/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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05/10/2023 09:57
Juntada de termo
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05/10/2023 09:56
Juntada de cópia de dje
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02/10/2023 14:43
Juntada de contestação
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29/09/2023 15:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PINHEIRO (CEJUSC) (Telefone: (98) 98575-6980 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803774-24.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A , para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PINHEIRO-MA, designada para o dia 10/10/2023 09:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: CEJUSC PINHEIRO-MA - FACSUR II- FACULDADE SUPREMO REDENTOR - Rua Américo Gonçalves, nº s/n, São Benedito, Pinheiro/MA.
CEP 65.200-00.
Telefone: (98) 98575-6980 – E-mail: [email protected] 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - Usuário: Seu Nome – Senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 18:19
Juntada de cópia de dje
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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08/09/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803774-24.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA (OAB 11368-MA), SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21217-MA).
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A diretamente de seu benefício previdenciário.
A parte requerente pleiteia a anulação de um contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, negócio jurídico supostamente formalizado mediante fraude por prepostos do banco requerido, pois realizado sem sua autorização e conhecimento.
Consta no exordial pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300, do CPC, no sentido da determinação judicial de suspensão dos descontos desse empréstimo. É o necessário relatar.
Quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, DEFIRO-OS por compreender como presentes os requisitos insculpidos no CPC e lastreados tanto dos valores percebidos a título de Benefício Previdenciário.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado supostamente formalizado mediante fraude.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Pois bem.
No caso em exame NÃO VISLUMBRO o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando o feito, há que se observar duas situações, dentre as quais pontuo: O contrato nº 549670439 foi incluído, em consignação, em 05/2014.
A autora somente em 29/07/2019 veio questionar os descontos, ou seja, ultrapassado o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, o que por si, desnatura o perigo da demora.
Em idêntico sentido, vejo que o Extrato Previdenciário (ID 79260230) denota contumácia em consignações.
Não há, neste momento, indícios suficientes da probabilidade do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da URGÊNCIA, necessário à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes de que tenha procedido as medidas cabíveis para suspender os descontos do negócio jurídico impugnado nesta lide.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Frise-se que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe).
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
07/09/2023 14:31
Recebidos os autos.
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07/09/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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07/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 07:31
Juntada de termo
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31/05/2023 12:53
Juntada de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803774-24.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA Advogados: DR.
LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - OAB/MA 11368 e DR.
SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 21217 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogada: DRA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo os Advogados da AUTORA: DR.
LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - OAB/MA 11368 e DR.
SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 21217 para no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, com vistas a anexar a documentação/identificação na própria Procuração, bem como documentação pessoal das testemunhas, conforme DESPACHO ID 92478460 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 20 de maio de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/05/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:06
Juntada de termo
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18/11/2022 20:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803774-24.2022.8.10.0052 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA (OAB 11368-MA), SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 21217-MA) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA MARTINS SOUZA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por ser questão de ordem pública, cabe ao juiz conhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. É o que se extrai da inteligência dos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, ambos do CPC.
Compulsando os autos verifica-se na exordial que o promovente informa ja ter ajuizado a presente lide anteriormente.
Vejamos : " A Requerente ingressou em julho de 2019, com Ação Declaratória de inexistência de débito sob o n° 08017555020198100052, após ter retornado do Juizado Especial Cível, frente a necessidade de perícia grafotécnica. ".
Ao analisar o registro de distribuição desta comarca junto ao Sistema de Processo Eletrônico - PJE, verificamos os autos nº 0801755-50.2019.8.10.0052, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir com a presente lide, que tramitara junto a 1ª Vara Cível desta comarca e que fora extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a extinção de uma ação sem resolução do mérito induz prevenção do Juízo originário no caso de repropositura da demanda por inteligência do artigo 286 , II , do CPC.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
HIPÓTESE PRESCRITA NO ART. 286, II, DO CPC.
A repropositura de ação, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito, fixa a competência funcional do Juízo para o qual foi distribuída a ação originária, ainda que a nova ação tenha sido ajuizada em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Inteligência do art. 286, II, do Código de Processo Civil. (TRT18, CCCiv - 0010232-79.2022.5.18.0000, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 08/04/2022).
AGRAVO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA.
MÉRITO NÃO APRECIADO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 253 /CPC. 1.
Uma vez verificado que a ação em trâmite no juízo a quo possui a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e mesma parte de uma outra que tramitou em circunscrição diversa, assim como que se tratava de repropositura de ação anteriormente objeto de processo extinto, sem resolução de mérito, que correu naquela referida circunscrição, é o juízo desta o competente, para processar e julgar o feito, aplicando-se a inteligência do art. 253,II /CPC.
Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REPROPOSITURA DA DEMANDA - ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E PEDIDO IDÊNTICOS - ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - APLICAÇÃO. - A desistência, para posterior repropositura, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com a mesma causa de pedir próxima e pedido idêntico, com alteração apenas de parte da causa de pedir remota, atrai a aplicação do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), devendo observar a distribuição por dependência. (TJ-MG - AI: 10000205602733005 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021).
Assim, nos termos do art. 286, II, do CPC, por tratar-se de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito que tramitou em outro Juízo diverso, declino da competência para processar o presente, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado.
Dessa forma, encaminho os presentes autos à Secretaria Judicial deste juízo para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Dê-se baixa na distribuição, procedendo as nossas anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular desta 2º Vara -
01/11/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:55
Declarada incompetência
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27/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:56
Juntada de termo
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27/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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