TJMA - 0802011-98.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:35
Baixa Definitiva
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14/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIANA SOUSA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-98.2020.8.10.0038 AGRAVANTE: Ediana Sousa de Araújo Santos ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) AGRAVADO: Município de João Lisboa/MA RELATORA: Desª.Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que “a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 3.
Não tendo a agravante suscitado argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:29
Conhecido o recurso de EDIANA SOUSA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*84-31 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2023 11:16
Juntada de petição
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06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 24/01/2023 23:59.
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09/11/2022 09:13
Juntada de petição
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07/11/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0802011-98.2020.8.10.0038 AGRAVANTE: Ediana Sousa de Araújo ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) AGRAVADO: Município de João Lisboa/MA RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 09:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 07:24
Conhecido o recurso de EDIANA SOUSA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*84-31 (REQUERENTE) e não-provido
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24/01/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 13:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:56
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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