TJMA - 0848705-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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16/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/02/2023 15:08
Juntada de petição
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02/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0848705-71.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA e outros (2) ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 DECISÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 79535069), que julgou procedente o pedido deverá ser modificada, posto a mesma ter sido omissa em relação ao valor de R$ 6.871,08( seis mil oitocentos e setenta e um reais e oito centavos) depositados na conta corrente 113.245 -8 agência 0020-5 do BANCO DO BRASIL, de titularidade de Adilson Diniz Ferreira Junior CPF *57.***.*76-15, já falecido, devendo, portanto, autorizar a requerente a levantar os valores mediante alvará judicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que em parte assiste razão a embargante no que pertine a omissão apontada em relação ao saldo da conta , a sentença proferida, por equivoco, deixou de contemplar o saldo existente na conta do Banco do Brasil conforme ID nº 80477712 ., omissão que restou plenamente demonstrada.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: "JULGO procedente o pedido e autorizo CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA CPF nº *55.***.*31-04 a levantar junto o valor de R$ 6.871,08( seis mil oitocentos e setenta e um reais e oito centavos) depositados na conta corrente 113.245 -8 agência 0020-5 junto ao BANCO DO BRASIL , não recebido em vida pelo titular o Sr.
ADILSON DINIZ FERREIRA JUNIOR (CPF n. *57.***.*76-15 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
25/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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21/01/2023 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 21:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/11/2022 16:02
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0848705-71.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA e outros (2) ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA e outros (2), qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira do Banco do Brasil a título de Imposto de Renda , em conta de titularidade de - ADILSON DINIZ FERREIRA JUNIOR , já falecido.
Acompanham a inicial o(s) documento(s), apontados no ID nº 74753398/74754188. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando - CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA , brasileira, casado(a), portador(a) do RG n. - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *55.***.*31-04, residente e domiciliado(a) na Rua Professora Laura Rosa nº 24 , Apto 102 , Edifício Porto Fino Bairro Renascença II nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 0020 , conta n. 113245-8 no valor de R$ 7.886,96 conforme extrato de ID nº 74754188, não recebido em vida pelo titular o Sr.
ADILSON DINIZ FERREIRA (CPF n. *57.***.*76-15 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 10:00
Juntada de petição
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01/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:05
Juntada de petição
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26/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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