TJMA - 0813648-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/11/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:50
Juntada de petição
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07/12/2022 07:45
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:18
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BARROS FIGUEIREDO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813648-02.2016.8.10.0001 APELANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: VANESSA ARAUJO DE SOUZA - OAB MA17106-A e outros APELADO: MARIA BERNARDETE BARROS FIGUEIREDO ADVOGADO: BRUNA PORTELA TELES PESSOA - OAB MA14739-A e outros RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, INEXIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC/2015, art. 466,§ 2º).
II.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (CPC/2015, caput) III.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA BERNARDETE BARROS FIGUEIREDO, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e condeno o Réu DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA, a pagar à Autora a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda o Réu DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, a pagar à Autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 14.274,65 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do dia em que efetivamente cada pagamento foi realizado: 1) R$ 30,00 - 09/04/2014; 2) R$ 70,00 - 09/04/201; 3) R$ 30,00 - 13/02/2014; 4) 256,00 - 13/02/2014; 5) R$ 256,00 - 26/08/2013; 6) R$ - 29/05/2014 - 669,88; 7) R$ 1.403,35 - 17/12/2014; 8) R$ 129,62 - 17/11/2015; 9) R$ 19,00 - 17/11/2015; 10) R$ 50,00 - 07/04/2016; 11) R$ 480,00 - 27/01/2017; 12) R$ 721,61 - 31/10/2016; 13) R$ 721,61 - 31/10/2016; 14) R$ 243,2 - 31/10/2016; 15) R$ 500,00 - 31/10/2016; 16) R$ 6.531,73 - 20/01/2016 e 17) R$ 2.333,00 - 31/10/2016.
Condeno, ademais, o Réu DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.” O apelante, em suas razões recursais ID 12296073, alega, em suma, a nulidade do laudo pericial, visto que, embora tenha sido designada perícia direta, restou demonstrado que após a nomeação de perito pelo Juízo a quo, bem como apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, o perito judicial, Sr.
ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, em 13/05/2019, peticionou nos autos informando o “AGENDAMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL” (ID n. 19706804), consignando que tal se daria no dia 11/06/2019, às 09h30min, no endereço que corresponde à oficina da DUVEL – localizado no Centro dessa Capital, todavia, não compareceu para a realização do ato.
Sustenta que em 16/05/2019, foram as partes intimadas da data, hora e local da realização da perícia – informação repassada também aos seus assistentes técnicos (ID n. 19708638).
Ressalta-se que as partes estiveram presentes na hora e local agendado, contudo, o perito judicial não esteve presente.
Em razão disso, decidiram por bem as partes, de comum acordo, assinarem uma declaração cientificando a ausência do perito (doc. de ID n. 20609385; ID n. 20593926; ID n. 20608029).
Argumenta que, apesar da ausência do Perito Judicial no dia agendado (11/06/2019), somado àquilo que peticionaram as partes em 13/06/2019, cientificando tal ausência, 21 dias depois desta última data o expert, surpreendentemente, juntou aos autos um “LAUDO PERICIAL” (ID n. 21205308).
Conforme é possível extrair do seu próprio teor, o “laudo” teria sido supostamente confeccionado pelo expert em 24/06/2019.
Importante destacar que tal “laudo” indica tão somente a data quando ele teria sido supostamente confeccionado, sem, contudo, mencionar quando a perícia foi realizada, o local e a hora – informações de suma importância.
Assevera que, o referido procedimento violou os artigos 474, do CPC c/c 466, §2º, e 469, ambos do CPC, que demonstram a necessidade da presença das partes no momento da diligência.
Quanto à condenação ao pagamento de danos materiais por supostos gastos pagos pela Apelada, destaca que, caso seja mantida a sentença, ensejará enriquecimento ilícito da Apelada, posto que tal análise deveria ter considerado que a Duvel conseguiu que o fabricante arcasse com todas as despesas da substituição da embreagem, no valor de R$ 5.876,41, em relação às peças, mais R$ 787,00 referente à mão de obra, totalizando o valor de R$ 6.663,61 (NF nº 86.447 e NF nº 42144).
Aduz ainda que determinar a indenização por dano moral em razão da demora no conserto do veículo, data venia, não acatou ao disposto no art. 14, parágrafo 3º, II, e art.32 do CDC.
Ao fim pugna pelo reconhecimento da nulidade do laudo pericial, ante a impropriedade de sua confecção, e afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa com a consequente anulação da sentença para determinar o retorno do processo a fase instrutória, ou subsidiariamente, o provimento da presente apelação julgado improcedente os pedidos autorais iniciais, ou subsidiariamente, a minoração da indenização a titulo de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 12296078.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentado no ID 17401868, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Passo a análise.
Do alegado cerceamento de defesa – anulação do laudo pericial.
Com efeito, analisando os autos para julgamento, verifico que foi apresentado laudo realizado por perito ID 12296038, aparentemente elaborado em desacordo com o que foi determinado em juízo, além de não oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Explico.
Conforme narrado pelo Apelado, e confirmado em análise aos documentos acostados aos autos, foi determinado a realização de perícia, sendo nomeado o Sr.
ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, como perito, fixando honorários periciais de R$3.000,00 (três mil reais), conforme decisão ID 12296013.
Em petição, ID 12296023, o Sr.
ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, informa o aceite a nomeação realizada e agendamento dos trabalhos periciais, para o dia 11 de julho de 2019, as 09:30 horas, no endereço, Av.
Guaxenduba, nº 158, Centro, CEP65040-650, São Luis/MA.
Conforme dispõe os arts. 466,§ 2º; 469 e 474 do CPC.
Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 469.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Foi solicitado ainda, para realização da perícia citada, a disponibilização de espaço físico da oficina da empresa, assim como, ferramentas e mecânicos para auxiliarem.
Frisa ainda, no mesmo documento, a suma importância da presença no ato das partes os advogados e assistentes técnicos.
Ocorre que, no dia agendado para realização da perícia, o expert, não compareceu e não justificou tal ausência, conforme peticionado pela autora/apelada ID 12296034 e pelo requerido/apelante ID12296036, restando assim a sua ausência incontroversa.
No dia 04 de julho de 2019, sob ID 12296038, foi juntado laudo pericial que foi utilizado pelo Juízo a quo para concluir pela existência dos vícios alegados e proferir a sentença guerreada.
Diante disso e considerando a impugnação específica realizada pelo ora apelante, que gera fundadas dúvidas acerca da higidez da conclusão pericial, conclui-se que o laudo realizado pela expert do juízo não fornece elementos seguros para elucidação da matéria controvertida de forma segura.
Note-se que, conforme alhures explicitado, o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias.
Diante de tais discrepâncias expostas e da fundamental conclusão da pericia para convencimento do Juízo a quo, além da afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, entendo que o Laudo apresentado esta viciado, devendo a sentença proveniente deste deve ser anulada e os autos devem voltar para fase anterior a sua realização para que assim possa prosseguir com total observância de tais princípios fundamentais.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:34
Conhecido o recurso de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e provido
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27/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:09
Decorrido prazo de DAYSE PIMENTA ROCIO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:09
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:00
Decorrido prazo de BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:00
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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03/09/2021 07:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 07:13
Conclusos para decisão
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03/09/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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