TJMA - 0818893-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 20:17
Juntada de malote digital
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22/05/2023 20:16
Juntada de malote digital
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22/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:38
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 04:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno ID 9799915 no Agravo de Instrumento nº 0818893-55.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central.
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) e outros.
Agravado: Sebastião de Oliveira da Silva.
Advogada: Layanna Maria Guará Nunes Jorge (OAB/MA 18626).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para oficiar no presente feito, nos termos do art. 145, §1° do CPC.
Redistribuam-se os autos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Abril de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/04/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/04/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:06
Juntada de documento
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14/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:07
Suspeição
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01/04/2021 21:39
Juntada de parecer
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 10:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 21:31
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818893-55.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE 16.983).
Agravado: Sebastião de Oliveira da Silva.
Advogada: Layanna Maria Guará Nunes Jorge (OAB/MA 18626).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face de Sebastião de Oliveira da Silva, em irresignação à decisão (ID na origem 38579163), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, sob o nº 0838707-50.2020.8.10.0001 - PJE, que concedeu liminarmente a medida para determinar ao plano de saúde que proceda à imediata autorização do material cirúrgico solicitado, necessário à realização da cirurgia, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais (ID 8916868) Central Nacional Unimed - Cooperativa Central requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que houve a autorização dos materiais cirúrgicos, exceto quanto ao enxerto em pasta, por ser possível utilizar o enxerto autólogo, conforme parecer de Junta Médica própria, pleiteando, ainda, a redução da multa arbitrada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ressalto que o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao agravo para o fim de sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702.
Pois bem, o juízo a quo, na decisão recorrida, determinou a imediata autorização, por parte da Agravante, do material cirúrgico solicitado pelo médico, necessário à realização da cirurgia no Agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Do cotejo da documentação carreada aos autos do processo de origem, sob o nº 0838707-50.2020.8.10.0001 - PJE, vislumbro que a parte autora, ora Agravada, logrou êxito em demonstrar, em juízo perfunctório, por meio da documentação juntada à exordial (ID na origem 38578340 e 38578634), que foi diagnosticada com fratura articular, desviada, fragmentada, com impacção de perda óssea associada a lesão ligamentar, necessidade de cirurgia com urgência, por meio da autorização, pelo convênio, dos seguintes procedimentos: - 30734061: Fratura de calcâneo, redução e estabilização; - 30734053: Retensionamento ligamentar; - 30734037: Condroplastia/Remoção de corpos livres; - 30732026: Enxerto ósseo; - 31403123: Exploração cirúrgica do nervo; - 30910099: Exploração vascular em trauma; - 30730074: Fasciotomia; - 30730055: Dissecção muscular; - 40811025: Radioscopia para acompanhamento cirúrgico; - 30101239: Curativo especial.
A controvérsia decorre da divergência acerca dos materiais cirúrgicos solicitados, tendo em vista que o convênio Agravante alega ter recusado o uso de enxerto em pasta, por entender possível utilizar o enxerto autólogo.
Não obstante, não cumpre ao Poder Judiciário dirimir matéria que demanda conhecimento técnico, de modo que, a priori, deve prevalecer o material cirúrgico solicitado pelo médico especialista, que atendeu o paciente Agravado e requisitou o que entendeu pertinente.
Isso porque a mera negativa da auditoria do plano de saúde não possui o condão, por si só, de afastar o fornecimento do material objeto de solicitação médica, haja vista que desacompanhada de estudo técnico ou prova cabal que corrobore a possibilidade de substituição do material, sem prejuízo à saúde do paciente.
Tal situação traz a lume, portanto, o direito à saúde do Agravado, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 e ss da CRFB, e, em última análise, o direito a uma vida digna, fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc.
III da Carta Constitucional, frente a resistência injustificada da operadora do Plano de Saúde Agravante em fornecer o material específico solicitado pelo especialista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui posicionamento assente no sentido de o plano de saúde não pode recusar, sob pena de abuso, o fornecimento do material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta, retardando indevidamente, inclusive, a realização do procedimento (AgInt no REsp 1837756/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020), o que denota a presença do fumus boni iuri.
O periculum in mora, também indispensável para a concessão da medida na origem, é manifesto diante da gravidade do quadro clínico do Agravante, somada à urgência de intervenção cirúrgica, o que corrobora a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, com a necessidade de manutenção da eficácia da decisão recorrida, até julgamento final deste recurso.
Não há que se falar, inclusive, em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso) já que a eventual reforma da tutela de urgência deferida, em cognição exauriente, não ilide o exercício, pela Agravante, do direito de ação visando ao ressarcimento dos danos eventualmente suportados.
Ressalto, por oportuno, que não prospera o pedido de redução da multa diária arbitrada, em tendo sido fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, hábil a efetivamente exercer influência, não sendo, pois, irrisória ou exorbitante, se mostrando suficiente e compatível para assegurar o cumprimento da prestação de fazer ordenada, ao se ponderar o direito fundamental ameaçado (direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana), atendendo ao disposto no art. 537 do CPC.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 876165 AgR. É de se ressaltar, inclusive, que foi cominada em abstrato, e não em concreto, inexistindo razões para a modificação, cuja revisão é passível até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material1.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR no presente Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida até julgamento final, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se o Agravado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto nos arts. 1.019, inc.
II do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de Fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…) Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 -
01/03/2021 14:29
Juntada de malote digital
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01/03/2021 14:28
Juntada de malote digital
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01/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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