TJMA - 0801713-84.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 22:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 22:11
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 11:27
Decorrido prazo de ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:46
Juntada de petição
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22/08/2021 17:15
Juntada de petição
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22/08/2021 08:04
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ - 1ª VARA - PROCESSO Nº 0801713-84.2021.8.10.0034 (PJE) Requerente: ILKA VALERIA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF: *56.***.*94-36 Advogada: Dra.
ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA, OAB/MA 20358 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Preposta: CAMILLA MENEZES SILVA, CPF: *55.***.*99-02 Advogada: Dra.
MARYANNE DE BRITO PINTO, OAB/MA 19677 T E R M O D E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2021, no horário designado, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Codó, Maranhão, foi realizada a Sessão de Conciliação, sob a condução do(a) Conciliador(a) e Mediador(a) da 1ª Vara.
Aberta à audiência, verificou-se a presença das partes, conforme constante em epígrafe.
A audiência está sendo realizada através de videoconferência, conforme resolução 357/2020, autorizado pela portaria TJMA 2044/2020, em virtude da Pandemia COVID-19.
Sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Em ato contínuo a MMª Juíza explicou às partes as vantagens de um acordo, sendo pela parte ré, MATEUS SUPERMERCADOS S.A, apresentada proposta de acordo.
Ouvidas as partes, foi celebrado acordo nos seguintes termos: 1.
A parte requerida, MATEUS SUPERMERCADOS S.A, pagará a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, em 15 (quinze) dias úteis, iniciando nesta data; 2.
O pagamento será realizado na conta bancária da Advogada, Dra.
ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA, OAB/MA 20358, Agência bancária n. 2743-x, operação poupança, Conta n. 16765-7; 3.
O móvel (Guarda-roupa) ora discutido nos presentes autos não será devolvido à parte requerida, MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ficando devidamente quitado e de posse da autora, requerendo a EXTINÇÃO DO FEITO dando quitação integral ao objeto da ação; 4.
Com o cumprimento da obrigação a parte autora se dar por satisfeita nesta data, não tendo mais nada a reclamar; 5.
Cada parte arca pelos honorários advocatícios de seus Advogados.” Em seguida a MMª juíza homologou o ACORDO por sentença: Vistos etc.
ILKA VALERIA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF n. *56.***.*94-36, juntamente com a parte requerida, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 17/08/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Autora: por videoconferência Advogada: por videoconferência Requerido/Preposta: por videoconferência Advogada: por videoconferência Fórum Desª.
Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Av.
João Ribeiro, nº. 3132, bairro São Sebastião, Codó – MA CEP: 65.400-000 Fone: (99) 3661-2306 E-mail: [email protected] -
18/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 23:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 14:00 1ª Vara de Codó .
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17/08/2021 23:09
Homologada a Transação
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17/08/2021 15:44
Juntada de petição
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26/07/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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25/05/2021 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 14:48
Decorrido prazo de ILKA VALERIA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2021 12:07
Juntada de termo
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20/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:38
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 13:38
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801713-84.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ILKA VALERIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, 24 de fevereiro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
25/02/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:46
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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