TJMA - 0842942-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:37
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/10/2021 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:13
Decorrido prazo de KENARD RODRIGUES SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:01
Juntada de petição
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29/09/2021 11:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842942-65.2017.8.10.0001 AUTOR: KENARD RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KENARD RODRIGUES SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO e a FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que foi se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 03/2012 - SSP/MA, para concorrer a uma das vagas ao cargo de soldado da PMMA.
Informa que o edital deste certame ofertava o total de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Polícia Militar – Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão sendo 1.800 (mil e oitocentos) para o sexo masculino e 200 (duzentos) vagas para o sexo feminino, e as 150 (cento e cinquenta) restantes eram para o cargo de Soldado do CBMMMA.
Aduz que diversos candidatos com notas iguais e outros com pontuações bem inferiores a do autor foram convocados para a entrega dos exames médicos e odontológicos submissão ao teste de aptidão física e outros testes, conforme se infere do Edital n. 001-3/2015 - SEGEP/MA - 3ª convocação, em anexo.
Requer antecipação de tutela para determinar que os requeridos procedam à imediata convocação do autor para a realização das demais etapas do certame, assim compreendidas: SEGUNDA ETAPA: Constituída de Teste de Aptidão Física; TERCEIRA ETAPA: Teste Psicotécnico; QUARTA ETAPA: Constituída de Exames Médico e Odontológico; QUINTA ETAPA: Constituída de Investigação Social Documental e SEXTA ETAPA: Será constituída pelo Curso de Formação.
No mérito, ratificada a tutela antecipada, a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (id 8774644).
Contestação da requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU, alega preliminar de ilegitimidade passiva, vez que foi contratada nos termos do Edital nº 24/2015/Processo SEGEP nº 98578/2015, e seguiu os estritos termos do Edital nº 03/2012, não tendo praticado qualquer conduta que viole o direito do autor; perda superveniente do objeto, vez que expirado o prazo de validade do certame em 20/05/2015, tendo a parte autora ingressado somente em 20/03/2016 com a presente ação; no mérito a vinculação às regras constantes do Edital, que o candidato somente alcançou 24 pontos, não estando compreendido dentro do número de vagas ofertados pelo certame, ademais a nota corte para o cargo do candidato foi 30 pontos, Requerendo ao final seja JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não sendo reconhecido o pedido do requerente-candidato de realizar as demais etapas do certame por todos os argumentos explorados; sejam ACATADAS AS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO ora expendidas, bem como, por todos ou quaisquer dos fundamentos acima delineados.
Em contestação, o Estado do Maranhão alega preliminarmente perda superveniente do objeto, vez que expirado o prazo de validade do certame em 20/05/2015, tendo a parte autora ingressado somente em 20/03/2016 com a presente ação; no mérito, a legalidade do ato administrativo - princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia (art.37 da CFRB) - princípio da vinculação ao edital; nova nota de corte decorrente da Portaria n.º 128, de 24 de junho de 2015, que no caso do cargo/localidade do concorrente chegou aos candidatos com 31 (trinta e um) pontos, não tendo, ainda assim com a redução chegado ao candidato requerente que obteve 25 (vinte e cinco) pontos na prova objetiva; não preterição por cumprimento de decisões judiciais, vez que os candidatos alegados na petição inicial não foram convocados pela Administração Pública, mas em cumprimento às determinações da justiça.
No final requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 12884734).
Intimadas para dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, apenas o Estado do Maranhão manifestou-se, requerendo o julgamento no estado em que se encontra (id 20286650), tendo a parte autora e o segundo requerido deixado o prazo transcorrer Id nº 22280381.
O Ministério Público manifestou-se Id nº 14260735, pelo julgamento improcedente do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não tendo as partes se manifestado pela necessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre direito do autor em ser convocado para etapa subsequente de certame.
Alega, a parte autora, que: “se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 03/2012 - SSP/MA, para concorrer a uma das vagas ao cargo de soldado da PMMA. [...] A despeito disso, informa que o edital deste certame ofertava o total de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Polícia Militar – Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão sendo 1.800 (mil e oitocentos) para o sexo masculino e 200 (duzentos) vagas para o sexo feminino, e as 150 (cento e cinquenta) restantes eram para o cargo de Soldado do CBMMMA.
Aduz que diversos candidatos com notas iguais e outros com pontuações bem inferiores a do autor foram convocados para a entrega dos exames médicos e odontológicos submissão ao teste de aptidão física e outros testes, conforme se infere do Edital n. 001-3/2015 - SEGEP/MA - 3ª convocação, em anexo.
Nesta feita, em que pese o autor afirmar que atingiu o mínimo de pontos exigido na prova objetiva, nos termos exigidos pelo edital, inexistem nos autos provas que demonstre que o mesmo alcançou a nota de corte, para que assim tenham o direito a ser convocado para as etapas subsequentes.
Justo aduzir que convocar candidato que não alcançou a nota de corte é fato gerador de insegurança jurídica e prejuízo aos candidatos, que ficam sujeitos a serem excluídos do certame a qualquer momento, haja vista a natureza provisória da tutela concedida.”.
Tem-se, assim, que a antecipação de tutela foi indeferida por não restar evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo autor a partir das provas colacionadas aos autos, bem como ante a ausência de provas de que o autor obtivera nota acima do corte para chamamento às etapas posteriores do certame.
E, após o oferecimento de contestação, constato que as razões postas para o indeferimento da tutela antecipada persistem, a conduzir à improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Com efeito, é assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
Com relação aos candidatos à vagas que o autor também se inscreveu, a nota de corte foi 31 pontos (id 20286666 - Pág. 2), enquanto que o requerente atingiu 25 pontos (id 8770654 - Pág. 1).
Ademais os candidatos paradigmas utilizados pelo requerente não embasam o pleito autoral, vez que foram chamados por decisão judicial precária, não configurando a alegada preterição, assim como o candidato também utiliza candidatos aprovados para o cargo de soldado combatente - interior, cuja nota de corte foi inferior a obtida pelo requerente, mas diz respeito a cargo e vaga distintos, de modo que não são referências pois não comprovou que nenhum candidato aprovado no mesmo cargo e com nota inferior tenha sido chamado pela administração pública para as demais etapas do certame ou tenha sido nomeado para o cargo.
Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus a si imposto pelo artigo 373, I, do CPC, visto inexistir provas de que tenha alcançado a nota de corte, a autorizar seu chamamento para as próximas etapas do certame.
Outrossim, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos.
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2.
A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado.
A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade.
Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional.
Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013).
Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, reconhecida no RE nº. 635.739/AL, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014, pelo Tribunal Pleno, assim se manifestou sobre esse assunto, verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.
Regras restritivas em editais de concurso público quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional..
Recurso extraordinário provido.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE PM/MA.
EDITAL 03/2012.
CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE.
REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO APELANTE.
NOMEAÇÃO PRECÁRIA.
APELO IMPROVIDO.
I - A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista e reduzida drasticamente, podendo-se chegar ao patamar aproximado de 23 e 24 pontos, em razão do Governo do Estado ter decidido convocar, dentre os excedentes, mais 2.294 candidatos.
II - Contudo, em sessão do dia 29 de agosto de 2016, a Quinta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 17437/2016, superou o entendimento antes firmadoe decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso de acordo com cada região.
III - De acordo com as informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado, com a convocação dos candidatos excedentes, a nota de corte para Soldado Combatente - Masculino, passou, em realidade, de forma específica, para 34 pontos para os concorrentes à cidade de Imperatriz.
IV - Tendo em vista que a pontuação do candidato, ora apelante, que concorreu ao cargo de Soldado Combatente/Masculino - Imperatriz,foi de30pontos, não é possível que permaneça no certame por não atingir nota satisfatória, mesmo que sob os novos parâmetros.
V - E inaplicável a teoria do fato consumado à hipótese ora examinada, porquanto amparada em decisão precária.
Precedente do STF.
RE 950730.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00471977020158100001 MA 0279452019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO INFERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA.
IMPROVIMENTO.
I - Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame - TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), não há de ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava à permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II -apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00041712920158100031 MA 0137532019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da eliminação do autor com as regras editalícias.
De mais a mais, é de se considerar que a parte autora, ao se inscrever no processo seletivo, é conhecedora das regras do certame, não podendo impugná-las após a realização do seletivo unicamente por não ter sido incluído dentro das vagas previamente destinadas.
Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
24/09/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:12
Decorrido prazo de KENARD RODRIGUES SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:24
Juntada de termo
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20/04/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842942-65.2017.8.10.0001 AUTOR: KENARD RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogados do(a) REU: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 Intime-se o autor e a FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o documento do ID 20286666.
SÃO LUÍS,18 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
16/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842942-65.2017.8.10.0001 AUTOR: KENARD RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogados do(a) REU: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 DESPACHO Intime-se o autor e a FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o documento do ID 20286666.
SÃO LUÍS,18 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
23/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:41
Conclusos para despacho
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09/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
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26/06/2019 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 25/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2019 22:22
Juntada de diligência
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05/06/2019 02:34
Decorrido prazo de KENARD RODRIGUES SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 09:49
Juntada de petição
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14/05/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 12:23
Juntada de petição (3º interessado)
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05/09/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2018 11:27
Juntada de Certidão
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14/07/2018 05:37
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 19/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2017 00:34
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2017 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 06/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2017.
-
15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 12:18
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 08:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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