TJMA - 0807228-13.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 12:11
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:03
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de 382442 em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:54
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:17
Decorrido prazo de 382442 em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de 382442 em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:44
Juntada de petição
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10/11/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0807228-13.2018.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0836082-14.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR OAB/MA 8.563 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
08/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de 382442 em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807228-13.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA, JEFFREY PAULA FURTADO, CAROLLINE DANTAS BATISTA, CELSO ALVARES ROCHA, MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA, SEBASTIAO WAGNER BEZERRA, 382442 ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR OAB/MA 8.563 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:38
Decorrido prazo de 382442 em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:38
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 24/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 23:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0807228-13.2018.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0836082-14.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR OAB/MA 8.563 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Edeildes Nascimento Pereira e outros, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 11603843), em julgamento monocrático, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a implantação de percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração dos ora agravantes.
Na oportunidade, dei provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes por considerar demonstrado que eles não estariam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, não poderiam ser beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 37012/2009 - proposta pelo respectivo Sindicato. Nas razões recursais (ID. 11789387), os Agravantes alegam que embora exista a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL/MA, que nos termos do artigo 5º, XXI da CF/88, representa os seus associados (mediante autorização destes), a categoria sindicalmente faz parte da base do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que substitui processualmente todos os membros da categoria, independente de autorização ou sindicalização.
Ao final, pedem o exercício de juízo de retratação/reconsideração, para que se reconheça sua legitimidade para executar o título judicial formado no processo de 37012/2009, com a determinação de reimplantação do percentual 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em suas remunerações.
Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso pela Quarta Câmara Cível desta Corte, para reconhecimento de sua legitimidade para execução.
Contrarrazões de ID. 11892070, o Estado do Maranhão aduz que de acordo com os contracheques dos exequentes, eles estão associados à ADEPOL/MA - Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão, entidade de classe que representa os servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão (delegados de Polícia Civil). Não possuindo, nesta condição, a legitimidade ativa para exigirem a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva – Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, não obstante o provimento do Agravo de Instrumento, via decisão monocrática, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar.
O cerne da controvérsia debatida nos autos repousa em averiguar a legitimidade ativa dos Agravantes para executarem individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, que reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Alega o Estado do Maranhão que os autores são parte ilegítima pelo fato de estarem vinculados a ADEPOL/MA (Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão) e, esse argumento, em primeira análise, foi acolhido por esta relatoria.
No entanto, numa apreciação mais acurada, observo que o fato dos exequentes serem associados da ADEPOL/MA, não os impedem de serem vinculados ao SINTSEP.
Uma coisa não exclui a outra.
A ADEPOL/MA é uma associação profissional, não é um órgão sindical, ela não representa a categoria dos Delegados de Polícia, mas apenas seus associados.
O próprio STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 573.232/SC, firmou o entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, de acordo com o art. 5º, inc.
XXI, da Constituição Federal, sendo imprescindível a autorização expressa dos associados e o rol dos mesmos junto à petição inicial.
Nesse sentido a jurisprudência sedimentada do STJ que, alinhada ao entendimento do Tribunal Excelso, preceitua que “diferentemente do que ocorre com sindicato, associação não substitui toda uma categoria, mas, sim, representa os interesses dos membros que tiverem lhe dado autorização para demandar” (REsp nº 1795224 PE 2019/0028794-1, Min.
Francisco Falcão, DJe 26/3/2021).
Assim, esclarecida a distinção entre Associação e Sindicato, e considerando a ausência de representação sindical específica dos Delegados de Polícia do Estado do Maranhão, entendo que os Agravantes são parte legítima para propor a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009 em favor do SINTSEP, sindicato geral que atua em nome dos servidores públicos do Estado do Maranhão.
Como fartamente demonstrado nos autos pelos Agravantes, os delegados de polícia compõem um subgrupo específico de carreira jurídica, deixando de integrar o rol de atividade de polícia, consoante disposto no art. 7º, inciso III, “a” e “b”, da Lei Estadual nº 9.664/2012, logo, são representados pelo sindicato geral dos servidores públicos, qual seja o SINTSEP.
A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou seu entendimento de que os Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão são representados pelo SINTSEP, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 31600-37.2010.8.10.0001.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
PRESENÇA.
NÃO VINCULAÇÃO AO SINPOL.
SUBGRUPO ESPECÍFICO DE CARREIRA JURÍDICA.
LEI ESTADUAL Nº 9.664/12.
NÃO REGISTRO DO SINDICATO ESPECÍFICO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATÉ O ANO DE 2014.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a legitimidade dos agravados, delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão, para cumprimento individual de título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva de nº 31600-37.2010.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). 2.
Nos termos do artigo 7º, I, III, “b”, da Lei estadual nº 9.664/12, os delegados de polícia, por fazerem parte de um subgrupo específico de carreira jurídica, e não de atividade de polícia civil, não possuem um sindicato específico da categoria, não estando abrangidos pelo SINPOL (Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão).
Os agravados são representados, portanto, pelo SINTSEP, sindicato geral que atua em nome dos servidores públicos estaduais e, por esse motivo, teriam legitimidade para propor execução individual. 3.
O SINPOL somente obteve carta registral em 2014 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; em razão disso, não possuía legitimidade ativa para representação judicial da categoria dos policiais civis (inclusive dos delegados de Polícia Civil) mesmo antes da edição da Lei estadual nº 9.664/12.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0814473-07.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, publ.
Em 22/02/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 31600-37.2010.8.10.0001.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINTSEP E NÃO PELO SINPOL. 1.
Nos termos do art. 7º do Estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, a entidade representa os integrantes do grupo “Atividade de Polícia.
Civil” e, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 9.664/2012, tal grupo compreende as carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto a carreira jurídica de Delegado de Polícia. 2.
A categoria de delegado de polícia civil não está contemplada pelo Sindicato dos policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL, fazendo surgir sua legitimidade ativa para propor a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que possui abrangência sobre todos os servidores estaduais não contemplados em sindicatos específicos na base territorial do Estado do Maranhão. 3.
Apelo conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807368-76.2020.8.10.0000, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em Sessão Virtual ocorrida entre os dias 17/09/2020 e 24/09/2020). (grifei) Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter in tontum a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
27/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 16:08
Conhecido o recurso de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *82.***.*70-34 (AGRAVADO) e provido
-
26/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:17
Decorrido prazo de 382442 em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:17
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 25/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 05:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 22:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 08:57
Juntada de malote digital
-
30/07/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
23/07/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 11:31
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2021 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CELSO ALVARES ROCHA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA CUNHA COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:46
Decorrido prazo de WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO WAGNER BEZERRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CAROLLINE DANTAS BATISTA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de 382442 em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 20:53
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 09:26
Juntada de documento
-
02/03/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807228-13.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA, JEFFREY PAULA FURTADO, CAROLLINE DANTAS BATISTA, CELSO ALVARES ROCHA, MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, WILSA OLIVEIRA DE JESUS FERREIRA, SEBASTIAO WAGNER BEZERRA, 382442 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
26/02/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2018.
-
28/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2018 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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