TJMA - 0800195-86.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:55
Juntada de petição
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05/10/2021 15:52
Juntada de petição
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11/06/2021 17:22
Juntada de Alvará
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07/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:29
Processo Desarquivado
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12/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:14
Juntada de petição
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30/04/2021 12:19
Juntada de petição
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29/04/2021 12:02
Juntada de petição
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06/04/2021 10:14
Juntada de petição
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30/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
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26/03/2021 21:34
Juntada de petição
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23/03/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800195-86.2019.8.10.0080 REQUERENTE: BERNARDO DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDO DOS SANTOS MARQUES em face de BRADESCO S.A.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 21503290 e seguintes.
Contestação (ID. 29858383).
Réplica (ID. 29926031 e 29926032).
Despacho saneador (ID. 30205064).
As partes não requereram produção de provas. 1.
Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES MÚLTIPLOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.
SÚMULA Nº 07/STJ. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2.
O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3.
Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado.
Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
As provas existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide. 2.
DO MÉRITO.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora o banco reclamado tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança do débito referente ao CARTÃO CREDITO ANUIDADE foi legal/regular (art.373, II, do CPC). A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta-corrente da parte reclamante é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, o reclamante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento referente ao CARTÃO CREDITO ANUIDADE (EXTRATOS BANCÁRIOS - ID. 21503306).
Registre-se que o reclamante comprovou ter sofrido descontos no montante de R$ 405,56.
Assim, verifico que INDÉBITO DEVE SER EM DOBRO, perfazendo o valor total de R$ 811,12, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não ser justificável o engano decorrente de cobrança sem base legal nem contratual, até mesmo porque o banco sequer se retratou, defendendo, ao contrário, a legitimidade da cobrança ainda que sem contrato específico.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo reclamado são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
Quanto ao ponto, destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Ademais, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, ao descumprir uma norma regulamentar do setor, proveniente do BACEN, de conhecimento inescusável, inadimpliu um dos mencionados deveres anexos, ao não informar à autora acerca dos serviços abrangidos.
Concluo, portanto, que houve violação positiva do contrato, por descumprimento do dever de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte Ré, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito.
No âmbito consumerista, havendo comprovação da falha na prestação de serviço (ato ilícito), como no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da empresa ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato referente ao CARTÃO CREDITO ANUIDADE, objeto da presente lide; b) CONDENAR o reclamado a devolver o valor descontado indevidamente, em dobro, no total de R$ R$ 811,12 (oitocentos e onze reais e doze centavos), ao reclamante, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre valor da condenação.
P.R.I Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, 16 de outubro de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
01/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2021 14:18
Juntada de petição
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26/06/2020 15:01
Juntada de petição
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27/05/2020 19:16
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 13:59
Juntada de petição
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17/04/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2020 20:57
Conclusos para decisão
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06/04/2020 20:57
Juntada de Certidão
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05/04/2020 09:36
Juntada de petição
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03/04/2020 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 14:39
Juntada de diligência
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05/03/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 18:31
Juntada de petição
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20/01/2020 16:09
Juntada de petição
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21/11/2019 01:34
Juntada de petição
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16/07/2019 08:52
Conclusos para despacho
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16/07/2019 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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