TJMA - 0801075-87.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:24
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:24
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:07
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801075-87.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILZA BATISTA VIANA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 13520 e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO, OAB/MA 9515-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: NILZA BATISTA VIANA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Em síntese, aduz a autora que: I) foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor (motocicleta) ocorrido em 29/02/2016, por volta das 10h, quando estava se locomovendo na garupa de uma motocicleta nas proximidades do contorno da BR-316, em Santa Inês, quando, em virtude do aparecimento de um animal na pista, sofreu uma queda; II) em detrimento do acidente, teve fratura na clavícula direita e perda parcial da visão do olho direito, acarretando invalidez permanente parcial completa.
Com a inicial, juntou os documentos pessoais, boletim de ocorrência, relatório de atendimento médico, resposta do pedido administrativo e outros.
Fora designada audiência de conciliação, na qual as partes não realizaram acordo.
O demandado ofertou contestação (id. 13725849) na qual alega a ausência de documentos essencial para a propositura da ação, impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a improcedência da ação em virtude de não estar comprovada sequela indenizável.
Fora apresentada réplica (id. 13725849).
O feito fora saneado em decisão de id. 31958519.O laudo pericial fora juntado em documento de id. 43646211, tendo as partes apresentado manifestação.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início, impende destacar que a providência requerida pela autora, de que seja oficiado a hospital em São Luís, no qual esteve internada, foi pleiteada em momento processual inadequado, já tendo ocorrido a preclusão temporal.
Conforme relatado, a autora pretende com a presente ação de cobrança receber o pagamento do valor da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito no qual a demandante se envolveu e que lhe ocasionou várias sequelas.
A priori, cumpre assinalar que o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei nº 6.194/1974 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da existência de culpa.
Analisando o conjunto probatório verifico que a pretensão da demandante não merece prosperar.
Examinando o mérito da questão, noto que a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da invalidez, bem como com o arbitramento do total a ser indenizado.
Ressalta-se que o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é seguro de caráter social, ou seja, tem por finalidade única e exclusiva a diminuição da dor ante a perda ou trauma face à ocorrência de acidente de trânsito, para o qual concorram veículos automotores.
Desta forma, seu objetivo é dar cobertura em hipótese de responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, assegurando reparação de eventuais danos a que a sociedade, de modo inerente está sujeita, em virtude do forte movimento de veículos que se verifica nos tempos atuais.Contudo, ao que se extrai dos autos e analisando detalhadamente a prova pericial produzida (id.43646211), conclui-se que o laudo pericial descreveu acerca do caso a ausência de lesões de interesse médico legal, bem como ausência de documentação médica que contribua com o estabelecimento do nexo temporal e causa da sequela apontada pela pericianda com o fato em apuração.O laudo concluiu pela inexistência de elementos para correlacionar a sequela com o fato em apuração.Quanto aos quesitos, o expert não teve elementos para responder as perguntas por falta de elementos.
Deste modo, não se afigura como devida a indenização, visto que o laudo médico pericial não indicou que o sinistro resultou em invalidez permanente, circunstância que torna incabível a indenização pleiteada pela demandante. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.NUNES Aux.
Judiciária Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
22/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:11
Juntada de
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04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:09
Juntada de petição
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20/04/2021 09:43
Juntada de petição
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10/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801075-87.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILZA BATISTA VIANA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s)autora DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES, OAB/MA 13520 e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR, OAB/MA 9515-A, para manifestarem-se acerca do laudo de ID: 43646211, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
07/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801075-87.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILZA BATISTA VIANA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) Advogado(s) do autor DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 13520, para para tomar ciência da data da perícia marcada para o dia 19/02/2021 às 11h, no Instituto Médico Legal, localizado no Hospital Macrorregional em Santa Inês/MA..
Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
12/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:31
Juntada de Ofício
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11/01/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 11:45
Juntada de diligência
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04/12/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 17:35
Juntada de Ofício
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17/09/2020 13:01
Outras Decisões
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23/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
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21/09/2019 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA INES em 20/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:50
Juntada de diligência
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12/09/2019 08:38
Juntada de petição
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28/08/2019 11:15
Juntada de petição
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26/08/2019 00:28
Publicado Intimação em 26/08/2019.
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24/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2019 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 16:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 16:33
Juntada de Ofício
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19/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 12:27
Juntada de petição
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25/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
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25/10/2018 10:35
Juntada de Certidão
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19/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 17:14
Juntada de petição
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17/10/2018 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2018 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 08:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 08:30 2ª Vara de Santa Inês.
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03/08/2018 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2018 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2018 10:14
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 08:30.
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01/08/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 10:40
Conclusos para despacho
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09/06/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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