TJMA - 0802329-74.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:20
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802329-74.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] DEMANDANTE: GABRIEL MONTEIRO DA SILVA DEMANDADO:KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA9839, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação.Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo.
Paço do Lumiar - MA, 25 de abril de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
25/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:10
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 09:47
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802329-74.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] AUTOR/DEMANDANTE: GABRIEL MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA9839, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 REU/DEMANDADO:KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para condenar a empresa reclamada a devolução do valor pago pelo produto, equivalente a R$ 3.409,90 (três mil quatrocentos e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente a partir da data da compra do bem e com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como aos danos morais sofridos, que arbitro em, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ.
Determino que a reclamada recolha o bem na casa do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de até 20 dias, sob pena de assim não procedendo perder a propriedade do bem para a autora.
Caso o bem se encontre junto ao consumidor.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração autoral, não tendo os reclamados demonstrado que a situação econômica da parte é diferente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 27 de março de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
27/03/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/02/2023 11:38
Juntada de petição
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03/01/2023 22:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802329-74.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: GABRIEL MONTEIRO DA SILVA DEMANDADO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA9839 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 09/02/2023 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 25 de outubro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
25/10/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 21:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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19/10/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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